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Jurisprudência


AgRg no REsp 1451402 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0099765-4

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. VALOR SUPERIOR A DEZ MIL REAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. I - A Terceira Seção desta eg. Corte Superior firmou orientação, no julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia n. 1.112.748/TO, de minha relatoria, que, no crime de descaminho, o princípio da insignificância somente afasta a tipicidade da conduta se o valor dos tributos elididos não ultrapassar a quantia de dez mil reais, estabelecida no art. 20 da Lei n. 10.522/02. II - A publicação da Portaria MF 75/2012, por não possuir força legal, não tem o condão de modificar o patamar para aplicação do princípio da insignificância (REsp 1.393.317/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 2/12/2014). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1451402/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 18/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC) e Walter de Almeida Guilherme (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/02/2015
Data da Publicação : DJe 18/02/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado a crime contra a ordem tributária em que o tributo elidido foi de R$ 15.208,26 (quinze mil, duzentos e oito reais e vinte e seis centavos).
Informações adicionais : Não compete ao STJ, para fins de prequestionamento, se manifestar explicitamente acerca de dispositivos constitucionais, segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010522 ANO:2002 ART:00020LEG:FED PRT:000075 ANO:2012(MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF)LEG:FED LEI:008137 ANO:1990 ART:00001 INC:00001 INC:00003 INC:00004
Veja : (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - TRIBUTAÇÃO ELIDIDA) STJ - REsp 1112748-TO (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1370361-SC(PREQUESTIONAMENTO - DISPOSITIVOS LEGAIS E/OU CONSTITUCIONAIS) STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1118983-SP(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - PATAMAR LIMÍTROFE - PORTARIA DOMINISTÉRIO DA FAZENDA) STJ - AgRg no REsp 1393651-RS, REsp 1393317-PR, AgRg no AREsp 297573-PR
Sucessivos : AgRg no REsp 1497983 RS 2014/0314214-6 Decisão:14/04/2015 DJe DATA:22/04/2015AgRg no REsp 1460040 PR 2014/0144151-4 Decisão:17/03/2015 DJe DATA:26/03/2015