AgRg no REsp 1451431 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0098731-7
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DE EXEGESE DISSONANTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
1. Também no recurso especial lastreado na alegada existência de divergência pretoriana se exige do recorrente a precisa indicação do dispositivo de lei federal que se afirma objeto de exegese dissonante, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. Precedentes: AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17/3/2014; AgRg no REsp 1514051/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 26/10/2015; AgRg no AREsp 736.813/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/9/2015 e AgRg no AREsp 722.597/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 13/08/2015.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1451431/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DE EXEGESE DISSONANTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
1. Também no recurso especial lastreado na alegada existência de divergência pretoriana se exige do recorrente a precisa indicação do dispositivo de lei federal que se afirma objeto de exegese dissonante, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. Precedentes: AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17/3/2014; AgRg no REsp 1514051/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 26/10/2015; AgRg no AREsp 736.813/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/9/2015 e AgRg no AREsp 722.597/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 13/08/2015.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1451431/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 14/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido
o Sr. Ministro Relator, negar provimento ao agravo regimental (por
fundamento diverso), nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio
Kukina, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Sérgio
Kukina (Presidente) os Srs. Ministros Regina Helena Costa e Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/12/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Relator a p acórdão
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - NECESSIDADE DEINDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL - SÚMULA 284 DO STF) STJ - AgRg no REsp 1346588-DF, AgRg no REsp 1514051-SC, AgRg no AREsp 736813-SP, AgRg no AREsp 722597-SP
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