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Jurisprudência


AgRg no REsp 1451436 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0100206-2

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PROVENTO BÁSICO E GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA - GAE. VANTAGENS DO CARGO EFETIVO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME NA VIA ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos princípios constitucionais. 3. Com relação aos arts. 40 c/c 189 da Lei 8.112/1990 e 1º da Lei Delegada nº 13/1992 c/c artigos 41, § 3º e 40 da Lei 8.112/1990, cumpre registrar que a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Precedentes. 4. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que não é possível cumular a vantagem prevista do art. 193 da Lei n.º 8.112/90 com vencimento básico do cargo efetivo (art. 192 da Lei n.º 8.112/90) ou a Gratificação de Atividade Executiva. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1451436/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 21/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/10/2016
Data da Publicação : DJe 21/11/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Informações adicionais : (CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. SÉRGIO KUKINA) "[...] a pretensão de cumular a vantagem prevista no artigo 193 da Lei 8.112/1990 com vencimento básico do cargo efetivo (artigo 192 da Lei 8.112/1990) ou a Gratificação de Atividade Executiva não é admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00192 ART:00193
Veja : (DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA - FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIA AOSINTERESSES DA PARTE) STJ - AgRg no Ag 56745-SP(RECURSO ESPECIAL - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 83629-DF, AgRg no AREsp 80124-PB(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - SERVIDOR PÚBLICO - CUMULAÇÃO DEVANTAGENS PECUNIÁRIAS) STJ - REsp 661894-RJ, REsp 516489-RN, AgRg no REsp 378975-PR
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