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Jurisprudência


AgRg no REsp 1451710 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0098855-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. ARBITRAMENTO EM VALOR FIXO. LEGITIMIDADE. OBSERVÂNCIA DO RESP 1.155.125/MG, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. INVIABILIDADE. 1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.155.125/MG, da relatoria do Ministro Castro Meira, submetido ao regime dos recursos repetitivos, reafirmou a orientação de que, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. 2. Na hipótese, o recurso especial foi provido para elevar os honorários de advogado de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Reivindicação para majorar em 10% sobre o valor da causa (R$ 309.098,20 - trezentos e nove mil, noventa e oito reais e vinte centavos). 3. Não obstante a qualidade das razões da agravante, elas, contudo, não têm o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.512.166/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de24/08/2015. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1451710/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : DJe 08/10/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004
Veja : (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA - ARBITRAMENTOPOR EQUIDADE - LIMITESMÁXIMO E MÍNIMO - INEXISTÊNCIA) STJ - REsp 1155125-MG (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos : AgRg no AREsp 359015 SC 2013/0187624-1 Decisão:19/11/2015 DJe DATA:03/12/2015
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