AgRg no REsp 1451799 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0098114-1
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE.
REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS ESTABELECIDOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
ANÁLISE. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Mesmo para os crimes hediondos ou outros a eles equiparados cometidos na vigência da Lei n. 11.464/2007, a escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da pena imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto, para que, então, seja fixado o regime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado.
2. Após a edição da Resolução n. 5 de 15 de fevereiro de 2012, do Senado Federal, determinando a suspensão da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos", constante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tornou-se possível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
3. A análise, em recurso especial, de fatos incontroversos delimitados pelas instâncias de origem não caracteriza reexame fático-probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ, mas tão somente nova valoração jurídica. Precedente.
4. Agravo regimental não provido
(AgRg no REsp 1451799/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE.
REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS ESTABELECIDOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
ANÁLISE. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Mesmo para os crimes hediondos ou outros a eles equiparados cometidos na vigência da Lei n. 11.464/2007, a escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da pena imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto, para que, então, seja fixado o regime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado.
2. Após a edição da Resolução n. 5 de 15 de fevereiro de 2012, do Senado Federal, determinando a suspensão da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos", constante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tornou-se possível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
3. A análise, em recurso especial, de fatos incontroversos delimitados pelas instâncias de origem não caracteriza reexame fático-probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ, mas tão somente nova valoração jurídica. Precedente.
4. Agravo regimental não provido
(AgRg no REsp 1451799/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no REsp 1463035-MS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 485243 SP 2014/0053034-3 Decisão:05/11/2015
DJe DATA:23/11/2015
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