AgRg no REsp 1451876 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0101793-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL EM AÇÃO TRABALHISTA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA.
I - Os juros moratórios, a teor do art. 404 do Código Civil, constituem indenização por danos emergentes, os quais, por força do art. 110 do Código Tributário Nacional, assim devem ser considerados no âmbito tributário.
II - Os juros de mora não se sujeitam à incidência do Imposto de Renda, diante da materialidade deste, insculpida na Constituição (art. 153, III) e explicitada no Código Tributário Nacional (art.
43), pois: a) não traduzem renda, porquanto não resultam do capital, do trabalho, nem da combinação de ambos; e b) também não constituem proventos de qualquer natureza, os quais correspondem às remunerações advindas da inatividade (aposentadoria e pensão).
III - Em consequência, os juros moratórios refogem ao alcance do Imposto sobre a Renda, configurando hipótese de não incidência, independentemente da natureza, tributável ou não, do crédito principal. O art. 16, parágrafo único, da Lei n. 4.506/64, bem como dispositivos legais afins, não têm o condão de sujeitar os juros moratórios ao Imposto sobre a Renda, uma vez não autorizada sua incidência pela Constituição da República (art. 153, III) e pelo Código Tributário Nacional (art. 43). Igualmente, irrelevantes as equivocadamente denominadas "isenções" de juros moratórios contempladas em lei, porquanto trata-se de autênticas hipóteses de não incidência tributária.
IV - Agravo regimental provido. Recurso Especial improvido.
(AgRg no REsp 1451876/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL EM AÇÃO TRABALHISTA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA.
I - Os juros moratórios, a teor do art. 404 do Código Civil, constituem indenização por danos emergentes, os quais, por força do art. 110 do Código Tributário Nacional, assim devem ser considerados no âmbito tributário.
II - Os juros de mora não se sujeitam à incidência do Imposto de Renda, diante da materialidade deste, insculpida na Constituição (art. 153, III) e explicitada no Código Tributário Nacional (art.
43), pois: a) não traduzem renda, porquanto não resultam do capital, do trabalho, nem da combinação de ambos; e b) também não constituem proventos de qualquer natureza, os quais correspondem às remunerações advindas da inatividade (aposentadoria e pensão).
III - Em consequência, os juros moratórios refogem ao alcance do Imposto sobre a Renda, configurando hipótese de não incidência, independentemente da natureza, tributável ou não, do crédito principal. O art. 16, parágrafo único, da Lei n. 4.506/64, bem como dispositivos legais afins, não têm o condão de sujeitar os juros moratórios ao Imposto sobre a Renda, uma vez não autorizada sua incidência pela Constituição da República (art. 153, III) e pelo Código Tributário Nacional (art. 43). Igualmente, irrelevantes as equivocadamente denominadas "isenções" de juros moratórios contempladas em lei, porquanto trata-se de autênticas hipóteses de não incidência tributária.
IV - Agravo regimental provido. Recurso Especial improvido.
(AgRg no REsp 1451876/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, Prosseguindo o julgamento,
após o voto-desempate do Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, por
maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator e Benedito Gonçalves,
dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Regina Helena Costa, que lavrará o acórdão. Votaram com a
Sra. Ministra Regina Helena Costa os Srs. Ministros Marga Tessler
(Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia
Filho (Presidente).
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/05/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Relator a p acórdão
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. SÉRGIO KUKINA)
Incide imposto de renda sobre juros de mora pagos
em decorrência de verbas recebidas por força de decisão
judicial em reclamação trabalhista, no caso em que a
ação trabalhista pleiteava diferenças salariais, horas
extras e indenização por supressão do prêmio de
assiduidade. Isso porque não se trata de juros sobre verbas
devidas por rescisão do contrato de trabalho.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00402 ART:00403 ART:00404 ART:00407LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00043 INC:00001 INC:00002 ART:00109 ART:00110LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00100 PAR:00012 ART:00153 INC:00003LEG:FED LEI:004506 ANO:1964 ART:00016 PAR:ÚNICO
Veja
:
(JUROS DE MORA - NATUREZA INDENIZATÓRIA) STJ - REsp 1227133-RS (RECURSO REPETITIVO), REsp 675639-SE, REsp 1075700-RS, REsp 244296-RJ, REsp 1089720-RS, REsp 1138695-SC(VOTO VENCIDO - JUROS DE MORA - VERBAS DECORRENTES DE RESCISÃO DOCONTRATO DE TRABALHO) STJ - EDcl no REsp 1227133-RS, REsp 1089720-RS
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