AgRg no REsp 1452009 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0101835-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADES COATORAS QUE PERTENCEM À MESMA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Segundo a jurisprudência desta Corte "a errônea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade ad causam passiva se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público;
porquanto, nesse caso não se altera a polarização processual, o que preserva a condição da ação" (REsp 806.467/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 20/9/2007). Nesse mesmo sentido: AgRg no AREsp 188.414/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31/3/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.407.820/ES, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1/7/2014; AgRg no RMS 39.688/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/9/2013.
3. Inafastável o reconhecimento da legitimidade das autoridades apontadas como coatoras, pois encontram-se vinculadas à mesma pessoa jurídica de Direito Público e, nas informações apresentadas no mandamus, suscitaram sua ilegitimidade passiva, além de enfrentar o mérito e defender o ato tido como ilegal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1452009/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADES COATORAS QUE PERTENCEM À MESMA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Segundo a jurisprudência desta Corte "a errônea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade ad causam passiva se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público;
porquanto, nesse caso não se altera a polarização processual, o que preserva a condição da ação" (REsp 806.467/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 20/9/2007). Nesse mesmo sentido: AgRg no AREsp 188.414/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31/3/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.407.820/ES, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1/7/2014; AgRg no RMS 39.688/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/9/2013.
3. Inafastável o reconhecimento da legitimidade das autoridades apontadas como coatoras, pois encontram-se vinculadas à mesma pessoa jurídica de Direito Público e, nas informações apresentadas no mandamus, suscitaram sua ilegitimidade passiva, além de enfrentar o mérito e defender o ato tido como ilegal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1452009/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 02/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Veja
:
(ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA - PERTENCENTE À MESMAPESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - LEGITIMIDADE AD CAUSAM) STJ - REsp 806467-PR, AgRg no AREsp 188414-BA, AgRg nos EDcl no REsp 1407820-ES, AgRg no RMS 39688-PB
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