AgRg no REsp 1452400 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0104625-4
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO CONTEMPORÂNEO À DATA DA AVALIAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O acórdão de 2º Grau está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "a inteligência do art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 estabelece regra segundo a qual o valor da indenização por desapropriação deve ser contemporâneo à avaliação judicial, independentemente da data do decreto expropriatório, da imissão na posse pelo ente expropriante ou da sua vistoria" (STJ, AgRg no REsp 1.405.295/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/02/2014). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.434.078/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/10/2015; STJ, AgRg no REsp 1.452.039/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/09/2014; STJ, AgRg no AREsp 444.748/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/02/2014. Incidência da Súmula 83/STJ.
II. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1452400/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO CONTEMPORÂNEO À DATA DA AVALIAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O acórdão de 2º Grau está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "a inteligência do art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 estabelece regra segundo a qual o valor da indenização por desapropriação deve ser contemporâneo à avaliação judicial, independentemente da data do decreto expropriatório, da imissão na posse pelo ente expropriante ou da sua vistoria" (STJ, AgRg no REsp 1.405.295/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/02/2014). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.434.078/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/10/2015; STJ, AgRg no REsp 1.452.039/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/09/2014; STJ, AgRg no AREsp 444.748/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/02/2014. Incidência da Súmula 83/STJ.
II. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1452400/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental,nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Informações adicionais
:
Não é possível, em recurso especial, acolher alegação do
recorrente de que deve ser mitigada a regra de que a indenização por
desapropriação deve ser fixada na data da perícia judicial sob o
argumento de valorização do imóvel entre a imissão na posse e a
perícia quando, no acórdão recorrido, não se têm notícias de que a
valorização tenha sido decorrente de melhorias promovidas pelo
expropriante. Isso porque a análise da irresignação do recorrente, a
fim de mitigar a aplicação da regra geral, demandaria, no ponto, o
reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003365 ANO:1941***** LD-41 LEI DE DESAPROPRIAÇÃO ART:00026LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DESAPROPRIAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO CONTEMPORÂNEO À DATA DAAVALIAÇÃO JUDICIAL) STJ - AgRg no REsp 1405295-RN, AgRg no REsp 1434078-RN, AgRg no REsp 1452039-CE, AgRg no AREsp 444748-CE, AgRg no REsp 1214557-PR, AgRg no REsp 1186689-GO, AgRg no AREsp 228433-PR
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