AgRg no REsp 1452406 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0104733-0
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO, EM FACE DO SÓCIO-GERENTE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS, CONCLUIU PELA OCORRÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
SÚMULA 435 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na esteira da jurisprudência do STJ, "é firme a orientação no sentido de que a dissolução irregular da empresa sem deixar bens para garantir os débitos, ao contrário do simples inadimplemento do tributo, enseja o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes, independentemente de restar caracterizada a existência de culpa ou dolo por parte desses" (STJ, AgRg no AREsp 743.185/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/09/2015).
II. Nos termos da Súmula 435 do STJ, "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
III. No caso dos autos, consoante se extrai da premissa fática delineada pelo Tribunal de origem, verifica-se que foi autorizado o redirecionamento da Execução Fiscal contra o sócio-gerente, em virtude da constatação de que houve a dissolução irregular da sociedade empresária, que deixou de funcionar no seu domicílio fiscal.
IV. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, afigura-se acertada a decisão ora agravada que, com fundamento na Súmula 83 do STJ, obstou o processamento do Recurso Especial.
V. Sendo a Súmula fruto da mera consolidação de reiterados julgados da Corte, pode e deve ser aplicada aos casos ainda pendentes de julgamento, mesmo que se refiram a fatos ocorridos antes da sua edição, sem que isso implique afronta ao princípio da segurança jurídica. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.128.286/GO, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/05/2013; AgRg nos EREsp 877.640/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/06/2009.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1452406/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 17/11/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO, EM FACE DO SÓCIO-GERENTE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS, CONCLUIU PELA OCORRÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
SÚMULA 435 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na esteira da jurisprudência do STJ, "é firme a orientação no sentido de que a dissolução irregular da empresa sem deixar bens para garantir os débitos, ao contrário do simples inadimplemento do tributo, enseja o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes, independentemente de restar caracterizada a existência de culpa ou dolo por parte desses" (STJ, AgRg no AREsp 743.185/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/09/2015).
II. Nos termos da Súmula 435 do STJ, "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
III. No caso dos autos, consoante se extrai da premissa fática delineada pelo Tribunal de origem, verifica-se que foi autorizado o redirecionamento da Execução Fiscal contra o sócio-gerente, em virtude da constatação de que houve a dissolução irregular da sociedade empresária, que deixou de funcionar no seu domicílio fiscal.
IV. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, afigura-se acertada a decisão ora agravada que, com fundamento na Súmula 83 do STJ, obstou o processamento do Recurso Especial.
V. Sendo a Súmula fruto da mera consolidação de reiterados julgados da Corte, pode e deve ser aplicada aos casos ainda pendentes de julgamento, mesmo que se refiram a fatos ocorridos antes da sua edição, sem que isso implique afronta ao princípio da segurança jurídica. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.128.286/GO, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/05/2013; AgRg nos EREsp 877.640/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/06/2009.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1452406/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 17/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes
(Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000435
Veja
:
(EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO-GERENTE -DISSOLUÇÃO IRREGULAR) STJ - AgRg no AREsp 743185-RS(SÚMULA - CONSOLIDAÇÃO DE REITERADOS JULGADOS DA CORTE - APLICAÇÃORETROATIVA) STJ - AgRg no REsp 1128286-GO, AgRg nos EREsp 877640-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 582307 RS 2014/0235699-0 Decisão:09/05/2017
DJe DATA:17/05/2017
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