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Jurisprudência


AgRg no REsp 1452408 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0104205-0

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁVIA. PRÉVIA INDENIZAÇÃO POR MEIO DE EMISSÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA. OBRIGAÇÃO FAZER. ADEQUAÇÃO DE FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). ART. 461 DO CPC. 1. Recurso especial no qual se discute a possibilidade de fixação de multa cominatória para o cumprimento de decisão que determina a emissão de Títulos da Dívida Agrária - TDA. No caso, o TRF da 5ª Região entendeu pela possibilidade, em razão de tratar-se de obrigação de fazer e porque não haveria justificativa para o descumprimento da ordem judicial por prazo superior a 1 ano. 2. A emissão de títulos da dívida agrária é obrigação de fazer, razão pela qual adequado eventual arbitramento de multa cominatória. A respeito, vide: AgRg no REsp 1465952/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2014; AgRg no REsp 1.467.280/AL, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 05/11/2014; AgRg no AREsp 575.721/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/11/2014; AgRg no AREsp 564.753/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/10/2014. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1452408/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/02/2015
Data da Publicação : DJe 06/03/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00461
Veja : STJ - AgRg no REsp 1465952-MS, AgRg no REsp 1467280-AL, AgRg no AREsp 575721-MG, AgRg no AREsp 564753-MG
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