AgRg no REsp 1452608 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0105287-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDORA PÚBLICA. REMUNERAÇÃO. BASE DE CÁLCULO E REFLEXOS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 1.137/92 E DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Consoante entendimento sedimentado no STJ, "não ocorre julgamento extra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (STJ, AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2013).
II. Apreciando caso análogo ao dos autos, esta Corte assentou que, "decidida a lide nos limites em que foi proposta - acerca do reflexo do sobreaviso no décimo terceiro e no terço constitucional de férias -, não há falar em ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC, tendo em vista que a fundamentação não é critério apto para a avaliação de julgamento extra petita" (STJ, AgRg no REsp 1.477.608/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2014).
III. Segundo se observa dos fundamentos para a Corte de origem apreciar a controvérsia, o tema foi dirimido no âmbito da legislação local (interpretação da Lei Complementar Estadual 1.137/92 e da Constituição do Estado de Santa Catarina), de modo a afastar a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial. Incidência da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Precedentes do STJ.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1452608/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDORA PÚBLICA. REMUNERAÇÃO. BASE DE CÁLCULO E REFLEXOS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 1.137/92 E DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Consoante entendimento sedimentado no STJ, "não ocorre julgamento extra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (STJ, AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2013).
II. Apreciando caso análogo ao dos autos, esta Corte assentou que, "decidida a lide nos limites em que foi proposta - acerca do reflexo do sobreaviso no décimo terceiro e no terço constitucional de férias -, não há falar em ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC, tendo em vista que a fundamentação não é critério apto para a avaliação de julgamento extra petita" (STJ, AgRg no REsp 1.477.608/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2014).
III. Segundo se observa dos fundamentos para a Corte de origem apreciar a controvérsia, o tema foi dirimido no âmbito da legislação local (interpretação da Lei Complementar Estadual 1.137/92 e da Constituição do Estado de Santa Catarina), de modo a afastar a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial. Incidência da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Precedentes do STJ.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1452608/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00002 ART:00128 ART:00460LEG:EST LCP:001137 ANO:1992 UF:SCLEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
(JULGAMENTO EXTRA PETITA - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 308674-RJ, AgRg no AREsp 519410-RJ, AgRg no AREsp 565383-CE(RECURSO ESPECIAL - LEI LOCAL) STJ - AgRg no REsp 1477608-SC, AgRg no REsp 1426538-SC
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1503939 SC 2014/0311084-4 Decisão:20/08/2015
DJe DATA:03/09/2015
Mostrar discussão