AgRg no REsp 1452630 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0105420-6
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE COM FOGUETE LANÇADOR DE SATÉLITE NO CENTRO DE LANÇAMENTO DE ALCÂNTARA/MA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. REPARAÇÃO JÁ MATERIALIZADA POR MEIO DA LEI 10.821/2003. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ATENUADA (MINORADA) PELA CORTE DE ORIGEM. DECRÉSCIMO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE PAGADORA. REEXAME.
POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA.
1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária, com pedido reparatório de dano decorrente de ato ilícito, ajuizada com o objetivo de a União à indenização por danos materiais e morais advindos do falecimento do marido de uma das autoras e pai das demais, servidor público federal, até então Tecnologista lotado no Centro Técnico Aeroespacial 2 CTA - de São José dos Campos/SP e que veio a óbito, com outras 20 (vinte) pessoas, em acidente com o Veículo Lançador de Satélites - VLS ocorrido no Centro de Lançamento de Alcântara, no Estado de Maranhão, em 22/8/2003, reputando insuficiente a indenização concedida pelo art. 3º da Lei 10.821/2003.
2. O juízo sentenciante julgou parcialmente o pedido inicial, tão somente quanto aos danos morais, por entender que a União, além de ter concedido a pensão por morte aos dependentes do servidor falecido, já havia efetivado o pagamento da indenização por danos materiais preconizados na Lei 10.821/2003. Arbitrou, a título de indenização por danos morais para as três autoras, o valor total de R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais), corrigido monetariamente nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça e os juros de mora aplicados a partir do fato, a teor do disposto no enunciado da Súmula 54 daquela Colenda Corte e do art.
398 do Código Civil, na proporção de 1% (um por cento) ao mês.
3. A pretensão recursal reside na reforma do acórdão regional que negou provimento ao recurso de apelação das autoras e deu parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial, para reduzir a indenização por dano moral fixada na sentença para R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para cada autora, totalizando R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), deduzindo-se deste quantum o valor da indenização já recebida em razão da Lei 10.821/2003, mantida a decisão nos seus demais aspectos.
4. A jurisprudência desta Corte é disposta no sentido de que o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto têm origens distintas. O primeiro, assegurado pela Previdência; e a segunda, pelo direito comum. A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba.
5. O entendimento proferido pela Corte originária no sentido de que a reparação por danos materiais buscada na presente demanda já estaria - razoável e devidamente - inserida na previsão contida na Lei 10.821/2003, que concede indenização, a título de reparação de danos, às famílias das vítimas do acidente de Alcântara/MA, não merece reproche, porquanto balizado nos termos da referida lei.
6. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o valor fixado a título de danos morais deve ser estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, levando em consideração o grau da lesividade da conduta ofensiva (extensão do dano) e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade: amenização da dor sofrida pela vítima e punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências.
7. A atenuante considerada pelo Magistrado de segundo grau, qual seja, a edição de lei especial pela União para reconhecer sua responsabilidade e conceder pronta indenização aos familiares das vítimas do acidente de Alcântara/MA, não encontra respaldo na lei, tampouco se tem conhecimento de orientação legal, doutrinária e jurisprudencial no sentido da possibilidade de se decotar a condenação recebida a titulo de reparação material daquela arbitrada em virtude do reconhecimento dos danos morais. Não há que ser abrandado ou reconsiderado, na espécie, o caráter pedagógico da indenização firmada a título de danos morais pelo juízo de primeiro grau.
8. Quanto ao pretendido reexame dos critérios de distribuição dos ônus de sucumbência fixados pelas instâncias ordinárias, verifica-se a ocorrência da preclusão, porquanto referido pedido não consta das razões de recurso especial.
9. É assente o entendimento de que a apresentação tardia de argumentos, teses e questionamentos não abordados em recurso especial representa inovação, vedada no âmbito do agravo regimental.
Agravo regimental provido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, a fim de restabelecer os termos da sentença em relação ao quantum arbitrado a título de danos morais.
(AgRg no REsp 1452630/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 28/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE COM FOGUETE LANÇADOR DE SATÉLITE NO CENTRO DE LANÇAMENTO DE ALCÂNTARA/MA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. REPARAÇÃO JÁ MATERIALIZADA POR MEIO DA LEI 10.821/2003. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ATENUADA (MINORADA) PELA CORTE DE ORIGEM. DECRÉSCIMO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE PAGADORA. REEXAME.
POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA.
1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária, com pedido reparatório de dano decorrente de ato ilícito, ajuizada com o objetivo de a União à indenização por danos materiais e morais advindos do falecimento do marido de uma das autoras e pai das demais, servidor público federal, até então Tecnologista lotado no Centro Técnico Aeroespacial 2 CTA - de São José dos Campos/SP e que veio a óbito, com outras 20 (vinte) pessoas, em acidente com o Veículo Lançador de Satélites - VLS ocorrido no Centro de Lançamento de Alcântara, no Estado de Maranhão, em 22/8/2003, reputando insuficiente a indenização concedida pelo art. 3º da Lei 10.821/2003.
2. O juízo sentenciante julgou parcialmente o pedido inicial, tão somente quanto aos danos morais, por entender que a União, além de ter concedido a pensão por morte aos dependentes do servidor falecido, já havia efetivado o pagamento da indenização por danos materiais preconizados na Lei 10.821/2003. Arbitrou, a título de indenização por danos morais para as três autoras, o valor total de R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais), corrigido monetariamente nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça e os juros de mora aplicados a partir do fato, a teor do disposto no enunciado da Súmula 54 daquela Colenda Corte e do art.
398 do Código Civil, na proporção de 1% (um por cento) ao mês.
3. A pretensão recursal reside na reforma do acórdão regional que negou provimento ao recurso de apelação das autoras e deu parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial, para reduzir a indenização por dano moral fixada na sentença para R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para cada autora, totalizando R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), deduzindo-se deste quantum o valor da indenização já recebida em razão da Lei 10.821/2003, mantida a decisão nos seus demais aspectos.
4. A jurisprudência desta Corte é disposta no sentido de que o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto têm origens distintas. O primeiro, assegurado pela Previdência; e a segunda, pelo direito comum. A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba.
5. O entendimento proferido pela Corte originária no sentido de que a reparação por danos materiais buscada na presente demanda já estaria - razoável e devidamente - inserida na previsão contida na Lei 10.821/2003, que concede indenização, a título de reparação de danos, às famílias das vítimas do acidente de Alcântara/MA, não merece reproche, porquanto balizado nos termos da referida lei.
6. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o valor fixado a título de danos morais deve ser estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, levando em consideração o grau da lesividade da conduta ofensiva (extensão do dano) e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade: amenização da dor sofrida pela vítima e punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências.
7. A atenuante considerada pelo Magistrado de segundo grau, qual seja, a edição de lei especial pela União para reconhecer sua responsabilidade e conceder pronta indenização aos familiares das vítimas do acidente de Alcântara/MA, não encontra respaldo na lei, tampouco se tem conhecimento de orientação legal, doutrinária e jurisprudencial no sentido da possibilidade de se decotar a condenação recebida a titulo de reparação material daquela arbitrada em virtude do reconhecimento dos danos morais. Não há que ser abrandado ou reconsiderado, na espécie, o caráter pedagógico da indenização firmada a título de danos morais pelo juízo de primeiro grau.
8. Quanto ao pretendido reexame dos critérios de distribuição dos ônus de sucumbência fixados pelas instâncias ordinárias, verifica-se a ocorrência da preclusão, porquanto referido pedido não consta das razões de recurso especial.
9. É assente o entendimento de que a apresentação tardia de argumentos, teses e questionamentos não abordados em recurso especial representa inovação, vedada no âmbito do agravo regimental.
Agravo regimental provido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, a fim de restabelecer os termos da sentença em relação ao quantum arbitrado a título de danos morais.
(AgRg no REsp 1452630/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 28/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
agravo regimental, para conhecer parcialmente do recurso especial e,
nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Notas
:
Processo referente ao acidente com o Veículo Lançador de Satélites -
VLS ocorrido no Centro de Lançamento de Alcântara, no Estado de
Maranhão, em 22/8/2003.
Indenização por dano moral: R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais)
para cada autora, totalizando R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil
reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010821 ANO:2003 ART:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000043 SUM:000054LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00398
Veja
:
(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS OUMORAIS - CUMULAÇÃO) STJ - REsp 416258-MG(INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FINALIDADE) STJ - EREsp 1127913-RS(QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - ATENUAÇÃO PELA EDIÇÃODE LEI ESPECIAL - RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE PELA UNIÃO) STJ - REsp 1210778-SC(CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - INOVAÇÃORECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 416307-SC, AgRg no AREsp 352541-SP, AgRg no REsp 1425149-RS
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