AgRg no REsp 1452743 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0105709-5
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. PREPONDERÂNCIA SOBRE O ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DIVERGE DESSA ORIENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. A exacerbação em 2 (dois) anos da pena-base fundamentada na grande quantidade de entorpecentes apreendida (in casu, 12, 973 kg de cocaína), atende ao disposto no art. 59 do CP e no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
II - "[...] A questão discutida neste recurso especial não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento que é obstado pela Súmula n. 7 deste Superior Tribunal, tal como ocorre, por exemplo, com a valoração das circunstâncias judicias (uma a uma). O caso, diversamente, demanda apenas o reexame da aplicação da pena, providência admitida em caráter excepcional, nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68 do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sob o aspecto da legalidade, nas hipóteses de falta ou de equívoco evidente de fundamentação das circunstâncias judiciais (como no caso) ou, ainda, de erro de técnica no critério trifásico de aplicação da pena" (AgRg no REsp n.
1.475.447/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2015).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1452743/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. PREPONDERÂNCIA SOBRE O ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DIVERGE DESSA ORIENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. A exacerbação em 2 (dois) anos da pena-base fundamentada na grande quantidade de entorpecentes apreendida (in casu, 12, 973 kg de cocaína), atende ao disposto no art. 59 do CP e no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
II - "[...] A questão discutida neste recurso especial não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento que é obstado pela Súmula n. 7 deste Superior Tribunal, tal como ocorre, por exemplo, com a valoração das circunstâncias judicias (uma a uma). O caso, diversamente, demanda apenas o reexame da aplicação da pena, providência admitida em caráter excepcional, nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68 do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sob o aspecto da legalidade, nas hipóteses de falta ou de equívoco evidente de fundamentação das circunstâncias judiciais (como no caso) ou, ainda, de erro de técnica no critério trifásico de aplicação da pena" (AgRg no REsp n.
1.475.447/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2015).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1452743/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 12,973 kg de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA) STJ - HC 211069-SP(REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no REsp 1475447-SP
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