AgRg no REsp 1452786 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0106401-3
TRIBUTÁRIO. ENTREGA DA GFIP. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
RECUSA NO FORNECIMENTO DE CND. LEGITIMIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.042.585/RJ. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. VIA INADEQUADA. MULTA.
1. O STJ já firmou entendimento no sentido de ser legítima a recusa no fornecimento de certidão negativa de débitos em decorrência do descumprimento da obrigação acessória contida no art. 32, VI, e § 10, da Lei n. 8.213/91 (REsp 1.042.585/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010 - submetido ao rito dos recursos repetitivos).
2. O recurso especial não é a via adequada para suscitar a inconstitucionalidade de lei, pois é tarefa reservada ao STF, sob pena de usurpação de competência.
3. O STJ entende que deve ser aplicada a multa prevista no art.
557, § 2º, do CPC nos casos em que a parte insurgir-se quanto a tema já decidido em julgado submetido à sistemática do art. 543-C do CPC.
Agravo regimental improvido, com aplicação de multa.
(AgRg no REsp 1452786/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. ENTREGA DA GFIP. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
RECUSA NO FORNECIMENTO DE CND. LEGITIMIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.042.585/RJ. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. VIA INADEQUADA. MULTA.
1. O STJ já firmou entendimento no sentido de ser legítima a recusa no fornecimento de certidão negativa de débitos em decorrência do descumprimento da obrigação acessória contida no art. 32, VI, e § 10, da Lei n. 8.213/91 (REsp 1.042.585/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010 - submetido ao rito dos recursos repetitivos).
2. O recurso especial não é a via adequada para suscitar a inconstitucionalidade de lei, pois é tarefa reservada ao STF, sob pena de usurpação de competência.
3. O STJ entende que deve ser aplicada a multa prevista no art.
557, § 2º, do CPC nos casos em que a parte insurgir-se quanto a tema já decidido em julgado submetido à sistemática do art. 543-C do CPC.
Agravo regimental improvido, com aplicação de multa.
(AgRg no REsp 1452786/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/02/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008212 ANO:1991***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL ART:00032 INC:00006 PAR:00010LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:00002
Veja
:
(CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - RECUSA DEFORNECIMENTO) STJ - REsp 1042585-RJ (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp1252945-PE, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1253941-RJ(INCONSTITUCIONALIDADE - RESERVA AO STF - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA) STJ - AgRg no Ag 1335219-SP, REsp 958654-RJ(MULTA PROCESSUAL - MÉRITO DA CAUSA - OBSERVAÇÃO AOS RECURSOSREPETITIVOS) STJ - AgRg no REsp 1025220-RS (RECURSO ESPECIAL), AgRg noAgRg no AREsp 202533-RN
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