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Jurisprudência


AgRg no REsp 1452786 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0106401-3

Ementa
TRIBUTÁRIO. ENTREGA DA GFIP. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RECUSA NO FORNECIMENTO DE CND. LEGITIMIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.042.585/RJ. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. VIA INADEQUADA. MULTA. 1. O STJ já firmou entendimento no sentido de ser legítima a recusa no fornecimento de certidão negativa de débitos em decorrência do descumprimento da obrigação acessória contida no art. 32, VI, e § 10, da Lei n. 8.213/91 (REsp 1.042.585/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010 - submetido ao rito dos recursos repetitivos). 2. O recurso especial não é a via adequada para suscitar a inconstitucionalidade de lei, pois é tarefa reservada ao STF, sob pena de usurpação de competência. 3. O STJ entende que deve ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC nos casos em que a parte insurgir-se quanto a tema já decidido em julgado submetido à sistemática do art. 543-C do CPC. Agravo regimental improvido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp 1452786/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)
Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Data do Julgamento : 10/02/2015
Data da Publicação : DJe 19/02/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008212 ANO:1991***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL ART:00032 INC:00006 PAR:00010LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:00002
Veja : (CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - RECUSA DEFORNECIMENTO) STJ - REsp 1042585-RJ (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp1252945-PE, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1253941-RJ(INCONSTITUCIONALIDADE - RESERVA AO STF - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA) STJ - AgRg no Ag 1335219-SP, REsp 958654-RJ(MULTA PROCESSUAL - MÉRITO DA CAUSA - OBSERVAÇÃO AOS RECURSOSREPETITIVOS) STJ - AgRg no REsp 1025220-RS (RECURSO ESPECIAL), AgRg noAgRg no AREsp 202533-RN
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