AgRg no REsp 1452820 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0105584-7
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DEFENSOR DATIVO. INTIMAÇÃO DA DATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PROVA DE CIÊNCIA DA DATA COM ANTECEDÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
1. A demonstração por outros meios da ciência inequívoca do defensor dativo quanto à data da audiência de instrução em tempo hábil afasta a alegação de prejuízo exigível para a configuração da nulidade.
Inteligência do art. 563 do CPP.
2. Não se vislumbra nulidade na negativa de designação de nova audiência, quando foi nomeado defensor ad hoc para patrocinar a defesa naquela oportunidade, não havendo indicação de que o patrono tenha agido de forma desidiosa, nem qualquer notícia de irresignação por parte do defendido. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento para afastar o óbice da Súmula 284 do STF, mantendo-se a negativa de seguimento ao recurso especial por fundamentação diversa.
(AgRg no REsp 1452820/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 06/10/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DEFENSOR DATIVO. INTIMAÇÃO DA DATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PROVA DE CIÊNCIA DA DATA COM ANTECEDÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
1. A demonstração por outros meios da ciência inequívoca do defensor dativo quanto à data da audiência de instrução em tempo hábil afasta a alegação de prejuízo exigível para a configuração da nulidade.
Inteligência do art. 563 do CPP.
2. Não se vislumbra nulidade na negativa de designação de nova audiência, quando foi nomeado defensor ad hoc para patrocinar a defesa naquela oportunidade, não havendo indicação de que o patrono tenha agido de forma desidiosa, nem qualquer notícia de irresignação por parte do defendido. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento para afastar o óbice da Súmula 284 do STF, mantendo-se a negativa de seguimento ao recurso especial por fundamentação diversa.
(AgRg no REsp 1452820/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 06/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Informações adicionais
:
Não é possível o conhecimento do recurso especial quando o
Tribunal a quo decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ,
no sentido de que tanto as nulidades relativas quanto as absolutas
demandam a demonstração de prejuízo para que possam ser declaradas.
Isso porque, estando o acórdão recorrido em harmonia com a
orientação firmada nesta Corte Superior, incide o óbice previsto na
Súmula 83 do STJ, aplicável, também, às hipóteses de interposição
pela alínea "a" do artigo 105, III, da Constituição Federal.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00265 PAR:00002 ART:00563LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja
:
(NULIDADE - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO) STF - RHC 123092 STJ - RHC 46584-MT, HC 230513-RJ
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