AgRg no REsp 1452875 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0104846-4
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL NORMA LOCAL. REMISSÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL. LEIS DIVERSAS.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 280/STF.
DESPROVIMENTO.
1. A mera remissão à lei federal realizada por normativo editado pelo estado-membro não tem o condão de alterar a natureza de legislação local, sendo inviável o reexame da matéria no âmbito na instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 280/STF.
Precedentes.
2. De todo modo, os acórdãos recorrido e paradigma interpretam leis diversas, provenientes de entes da federação também distintos, não se configurando a divergência jurisprudencial, conquanto ostentem os julgados a mesma ratio decidendi.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1452875/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL NORMA LOCAL. REMISSÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL. LEIS DIVERSAS.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 280/STF.
DESPROVIMENTO.
1. A mera remissão à lei federal realizada por normativo editado pelo estado-membro não tem o condão de alterar a natureza de legislação local, sendo inviável o reexame da matéria no âmbito na instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 280/STF.
Precedentes.
2. De todo modo, os acórdãos recorrido e paradigma interpretam leis diversas, provenientes de entes da federação também distintos, não se configurando a divergência jurisprudencial, conquanto ostentem os julgados a mesma ratio decidendi.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1452875/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto
Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
(INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 347948-DF, AgRg no AREsp 191422-DF(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - NÃO DEMONSTRAÇÃO - ACÓRDÃOS PARADIGMAE RECORRIDO - LEIS DIFERENTES) STJ - AgRg no Ag 603639-DF
Mostrar discussão