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Jurisprudência


AgRg no REsp 1453062 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0107173-6

Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ABANDONO MATERIAL. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA JUNTADA AOS AUTOS POR MEIO DE MÍDIA ELETRÔNICA (CD-ROM). TRANSCRIÇÃO APENAS DO DISPOSITIVO. ART. 563 DO CPP. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. No campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nulité sans grife, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo (art. 563 do Código de Processo Penal). Foi, desse modo, editado pelo Supremo Tribunal Federal o enunciado sumular 523, que assim dispõe: No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. 2. Nessa linha, a demonstração do prejuízo sofrido pela defesa - que, em alguns casos de nulidade absoluta, por ser evidente, pode decorrer de simples raciocínio lógico do julgador - é reconhecida pela jurisprudência atual como imprescindível tanto para a nulidade relativa quanto para a absoluta, consoante retratam julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 3. No presente caso, o Tribunal a quo, por maioria, de ofício, reconheceu a nulidade absoluta da sentença registrada em CD-ROM com transcrição apenas da parte final do julgado, sem qualquer demonstração de prejuízo, até porque o voto vencido apreciou de forma fundamentada a apelação apresentada pelo ora recorrido, que não demonstrou qualquer irresignação ou dano sofrido acerca da sentença tida como nula, tendo exercido perfeitamente sua defesa e o amplo contraditório. Também não há que se alegar ausência de fundamentação, uma vez que esta, apesar de não transcrita, encontra-se em mídia eletrônica, tanto é que a própria defesa apresentou apelação rebatendo os fundamentos da decisão proferida pelo Juízo de Primeira Instância. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1453062/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 01/12/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000523
Veja : (NULIDADE PROCESSUAL - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - NECESSIDADE) STF - ARE-AgR 868516, RHC-AgR 123890 STJ - HC 317220-SP, HC 294955-SP, HC 287139-RS
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