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Jurisprudência


AgRg no REsp 1453063 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0107191-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO PRESIDENTE. ART. 557, §1º - A, DO CPC, C/C ART. 1º DA RESOLUÇÃO STJ N. 17/2013. AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL. FUNÇÃO DE CUSTOS LEGIS. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. PRECEDENTE. I. O pronunciamento do Ministério Público, na função de custos legis, é meramente opinativo, sem qualquer carga vinculante, fato que não enseja, necessariamente, a abordagem acerca de seu conteúdo pelo julgador. II. A ausência de parecer escrito somente gera nulidade, se comprovado o efetivo prejuízo, o que não é a hipótese, pois a manifestação ministerial, no caso dos autos, em nada modificaria o teor da decisão acostada às e-STJ fls. 455/456, que baseou-se em julgamento de recurso especial repetitivo. III. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.° 1.341.370/MT (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 17/04/2013), firmou entendimento no sentido de que "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência". IV. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1453063/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 11/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/03/2016
Data da Publicação : DJe 11/03/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:0001ALEG:FED RES:000017 ANO:2013 ART:00001 INC:00002(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA)
Veja : (NULIDADE - AUSÊNCIA DE PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NÃODEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO) STJ - AgRg no Ag 1374327-MG(SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA - COMPENSAÇÃO - CONFISSÃOESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA) STJ - REsp 1341370-MT (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos : AgRg no REsp 1528369 SP 2015/0098819-1 Decisão:28/06/2016 DJe DATA:01/08/2016AgRg no AREsp 726838 SP 2015/0140319-6 Decisão:08/03/2016 DJe DATA:11/03/2016
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