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Jurisprudência


AgRg no REsp 1453367 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0108996-6

Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. AÇÃO AJUIZADA ALÉM DO PRAZO DE CINCO ANOS, CONTADOS DA DATA DO ÓBITO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. É pacífica a orientação jurisprudencial nesta Corte no sentido de que "a prescrição atinge o próprio fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre a morte do instituidor (servidor público estadual) e o ajuizamento da ação em que se postula o reconhecimento do benefício da pensão por morte, bem como o entendimento de que 'o requerimento administrativo formulado quando já operada a prescrição do próprio fundo de direito não tem o poder de reabrir o prazo prescricional'" (STJ, AgRg no REsp 1.398.300/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/02/2014). Em igual sentido: STJ, EREsp 1.164.224/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/10/2013; AgRg no REsp 1.508.984/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2015. II. No caso dos autos, transcorreram mais de 35 (trinta e cinco) anos entre a data do óbito do instituidor da pensão e o ajuizamento da presente ação. III. O requerimento administrativo,formulado quando já operada a prescrição do direito de ação, não tem o poder de reabrir o prazo prescricional. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1453367/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : DJe 17/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001
Veja : STJ - AgRg no REsp 1508984-MG, AgRg no REsp 1398300-MG, AgRg no REsp 1332952-MG, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1194002-MG
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