AgRg no REsp 1453409 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0109486-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DEFINITIVA NOS EMBARGOS DO DEVEDOR. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Corte Especial do STJ firmou entendimento segundo o qual é possível a cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com a dos embargos do devedor, podendo a sucumbência final ser determinada definitivamente pela sentença da última ação, desde que se estipule que o valor fixado atenda a ambas.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1453409/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DEFINITIVA NOS EMBARGOS DO DEVEDOR. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Corte Especial do STJ firmou entendimento segundo o qual é possível a cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com a dos embargos do devedor, podendo a sucumbência final ser determinada definitivamente pela sentença da última ação, desde que se estipule que o valor fixado atenda a ambas.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1453409/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Veja
:
STJ - AgRg nos EREsp 1212864-RS, AgRg nos EREsp 1338422-RS, AgRg no AgRg nos EREsp 1268960-PR, AgRg nos EREsp 1275494-RS, AgRg no Ag 1183271-RS,
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