AgRg no REsp 1453571 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0106492-3
AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE ESPOSO/PAI DOS AUTORES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA À COISA JULGADA. CRITÉRIOS PARA CÁLCULO DO PENSIONAMENTO DEVIDO À VIÚVA. JUROS DE MORA. VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. A modificação, pelo juízo da execução, do índice de juros de mora especificamente estabelecido em sentença judicial proferida após o advento do Código Civil de 2002 constitui inegável ofensa à coisa julgada.
2. Referida alteração, para fins de adequação à inteligência do art.
406 do diploma civil vigente, só tem sido admitida nas hipóteses em que omisso o título judicial sobre o tema ou nos casos em que tal título tenha sido proferido em momento anterior à vigência do Código Civil de 2002, o que não se verifica no caso.
3. Os valores relativos à gratificação natalina integram os proventos que seriam auferidos pelo falecido esposo/pai dos exequentes. Desse modo, não ofende a coisa julgada que se operou na hipótese dos autos a inclusão da referida soma no pensionamento devido à viúva, já que constou do título exequendo expressa determinação de que a mencionada verba indenizatória fosse calculada em 2/3 (dois terços) dos proventos que seriam auferidos em vida pela vítima.
4. Agravos regimentais não providos.
(AgRg no REsp 1453571/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
Ementa
AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE ESPOSO/PAI DOS AUTORES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA À COISA JULGADA. CRITÉRIOS PARA CÁLCULO DO PENSIONAMENTO DEVIDO À VIÚVA. JUROS DE MORA. VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. A modificação, pelo juízo da execução, do índice de juros de mora especificamente estabelecido em sentença judicial proferida após o advento do Código Civil de 2002 constitui inegável ofensa à coisa julgada.
2. Referida alteração, para fins de adequação à inteligência do art.
406 do diploma civil vigente, só tem sido admitida nas hipóteses em que omisso o título judicial sobre o tema ou nos casos em que tal título tenha sido proferido em momento anterior à vigência do Código Civil de 2002, o que não se verifica no caso.
3. Os valores relativos à gratificação natalina integram os proventos que seriam auferidos pelo falecido esposo/pai dos exequentes. Desse modo, não ofende a coisa julgada que se operou na hipótese dos autos a inclusão da referida soma no pensionamento devido à viúva, já que constou do título exequendo expressa determinação de que a mencionada verba indenizatória fosse calculada em 2/3 (dois terços) dos proventos que seriam auferidos em vida pela vítima.
4. Agravos regimentais não providos.
(AgRg no REsp 1453571/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/03/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00467 ART:00471LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00406
Veja
:
(JUROS DE MORA - OMISSÃO - SENTENÇA POSTERIOR AO ADVENTO DO NOVOCÓDIGO CIVIL - ALTERAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA DEOFENSA À COISA JULGADA) STJ - REsp 1112746-DF, REsp 901756-RS
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