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Jurisprudência


AgRg no REsp 1453571 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0106492-3

Ementa
AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE ESPOSO/PAI DOS AUTORES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA À COISA JULGADA. CRITÉRIOS PARA CÁLCULO DO PENSIONAMENTO DEVIDO À VIÚVA. JUROS DE MORA. VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1. A modificação, pelo juízo da execução, do índice de juros de mora especificamente estabelecido em sentença judicial proferida após o advento do Código Civil de 2002 constitui inegável ofensa à coisa julgada. 2. Referida alteração, para fins de adequação à inteligência do art. 406 do diploma civil vigente, só tem sido admitida nas hipóteses em que omisso o título judicial sobre o tema ou nos casos em que tal título tenha sido proferido em momento anterior à vigência do Código Civil de 2002, o que não se verifica no caso. 3. Os valores relativos à gratificação natalina integram os proventos que seriam auferidos pelo falecido esposo/pai dos exequentes. Desse modo, não ofende a coisa julgada que se operou na hipótese dos autos a inclusão da referida soma no pensionamento devido à viúva, já que constou do título exequendo expressa determinação de que a mencionada verba indenizatória fosse calculada em 2/3 (dois terços) dos proventos que seriam auferidos em vida pela vítima. 4. Agravos regimentais não providos. (AgRg no REsp 1453571/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2015
Data da Publicação : DJe 24/03/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00467 ART:00471LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00406
Veja : (JUROS DE MORA - OMISSÃO - SENTENÇA POSTERIOR AO ADVENTO DO NOVOCÓDIGO CIVIL - ALTERAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA DEOFENSA À COISA JULGADA) STJ - REsp 1112746-DF, REsp 901756-RS
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