main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1453704 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0111439-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO, PELO RECORRENTE, CONTRA A DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO SEU ESPECIAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, COMUM ÀS PARTES. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA ESSA DECISÃO TAMBÉM PELO RECORRIDO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INTERFERE NA CONTAGEM DO PRAZO EM RELAÇÃO AO RECORRENTE. REGIMENTAL PROTOCOLIZADO QUANDO JÁ ESGOTADO O PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1. Sendo comum às partes o prazo para insurgência contra decisão que dá parcial provimento a recurso especial, a circunstância de o recorrido haver ingressado com recurso contra o parcial acolhimento não interfere na fluência do prazo de que dispõe o próprio recorrente para dela também recorrer. 2. Caso em que o presente agravo regimental, interposto pelo recorrente, foi apresentado muito tempo depois de escoado o prazo legal de 5 (cinco) dias, sendo irrelevante, para a contagem desse prazo, o fato de o recorrido também haver se insurgido contra a mesma decisão. Intempestividade configurada. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp 1453704/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 26/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo, nos termos do voto do Sr Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : DJe 26/05/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Mostrar discussão