AgRg no REsp 1453704 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0111439-0
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO, PELO RECORRENTE, CONTRA A DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO SEU ESPECIAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, COMUM ÀS PARTES. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA ESSA DECISÃO TAMBÉM PELO RECORRIDO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INTERFERE NA CONTAGEM DO PRAZO EM RELAÇÃO AO RECORRENTE. REGIMENTAL PROTOCOLIZADO QUANDO JÁ ESGOTADO O PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
1. Sendo comum às partes o prazo para insurgência contra decisão que dá parcial provimento a recurso especial, a circunstância de o recorrido haver ingressado com recurso contra o parcial acolhimento não interfere na fluência do prazo de que dispõe o próprio recorrente para dela também recorrer.
2. Caso em que o presente agravo regimental, interposto pelo recorrente, foi apresentado muito tempo depois de escoado o prazo legal de 5 (cinco) dias, sendo irrelevante, para a contagem desse prazo, o fato de o recorrido também haver se insurgido contra a mesma decisão. Intempestividade configurada.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1453704/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 26/05/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO, PELO RECORRENTE, CONTRA A DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO SEU ESPECIAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, COMUM ÀS PARTES. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA ESSA DECISÃO TAMBÉM PELO RECORRIDO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INTERFERE NA CONTAGEM DO PRAZO EM RELAÇÃO AO RECORRENTE. REGIMENTAL PROTOCOLIZADO QUANDO JÁ ESGOTADO O PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
1. Sendo comum às partes o prazo para insurgência contra decisão que dá parcial provimento a recurso especial, a circunstância de o recorrido haver ingressado com recurso contra o parcial acolhimento não interfere na fluência do prazo de que dispõe o próprio recorrente para dela também recorrer.
2. Caso em que o presente agravo regimental, interposto pelo recorrente, foi apresentado muito tempo depois de escoado o prazo legal de 5 (cinco) dias, sendo irrelevante, para a contagem desse prazo, o fato de o recorrido também haver se insurgido contra a mesma decisão. Intempestividade configurada.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1453704/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 26/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do agravo, nos termos do voto do Sr Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso
Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 26/05/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
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