AgRg no REsp 1453745 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0106761-3
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DO VALOR ENTENDIDO COMO CORRETO E AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART.
739-A, § 5º, DO CPC. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO LIMINAR DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA. EMENDA DA INICIAL. INVIABILIDADE.
I - Diante da reforma no processo de execução civil, veiculada pela Lei n. 11.382/06, necessária sua compatibilização com o regime jurídico da cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, e de suas respectivas autarquias (art. 1º da Lei n. 6.830/80).
II - Constatada uma relação de complementaridade entre ambos, e não de especialidade excludente, autorizada está a aplicação das normas do Código de Processo Civil naquilo que não conflitem com a Lei n.
6.830/80, em caráter subsidiário.
III - Com o advento da Lei n. 11.382/06, tornou-se regra geral, na execução civil por título extrajudicial, a obrigatoriedade do Embargante, quando a ação desconstitutiva estiver fundada em excesso de execução, declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento (art.
739-A, § 5º, do CPC).
IV - A Lei de Execuções Fiscais (art. 16, § 2°) apenas traçou preceitos norteadores acerca dos Embargos do Executado, não exaurindo o regramento dessa ação. Diante da complementaridade dos sistemas de execução civil por título extrajudicial e fiscal vigentes, possível a aplicação do disposto no art. 739-A, § 5º, do estatuto processual civil aos Embargos à Execução Fiscal.
V - Incompatibilidade do disposto no art. 739-A, § 5º com o previsto no art. 284, ambos do Código de Processo Civil pois os comandos revelam-se antagônicos porque, ou rejeita-se de plano a petição inicial e, assim, não há que se falar em emenda, ou oportuniza-se a emenda e, por tal razão, a rejeição liminar não mais será possível.
Precedentes da Corte Especial deste Tribunal Superior em casos análogos.
VI - Agravo Regimental provido.
(AgRg no REsp 1453745/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 17/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DO VALOR ENTENDIDO COMO CORRETO E AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART.
739-A, § 5º, DO CPC. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO LIMINAR DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA. EMENDA DA INICIAL. INVIABILIDADE.
I - Diante da reforma no processo de execução civil, veiculada pela Lei n. 11.382/06, necessária sua compatibilização com o regime jurídico da cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, e de suas respectivas autarquias (art. 1º da Lei n. 6.830/80).
II - Constatada uma relação de complementaridade entre ambos, e não de especialidade excludente, autorizada está a aplicação das normas do Código de Processo Civil naquilo que não conflitem com a Lei n.
6.830/80, em caráter subsidiário.
III - Com o advento da Lei n. 11.382/06, tornou-se regra geral, na execução civil por título extrajudicial, a obrigatoriedade do Embargante, quando a ação desconstitutiva estiver fundada em excesso de execução, declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento (art.
739-A, § 5º, do CPC).
IV - A Lei de Execuções Fiscais (art. 16, § 2°) apenas traçou preceitos norteadores acerca dos Embargos do Executado, não exaurindo o regramento dessa ação. Diante da complementaridade dos sistemas de execução civil por título extrajudicial e fiscal vigentes, possível a aplicação do disposto no art. 739-A, § 5º, do estatuto processual civil aos Embargos à Execução Fiscal.
V - Incompatibilidade do disposto no art. 739-A, § 5º com o previsto no art. 284, ambos do Código de Processo Civil pois os comandos revelam-se antagônicos porque, ou rejeita-se de plano a petição inicial e, assim, não há que se falar em emenda, ou oportuniza-se a emenda e, por tal razão, a rejeição liminar não mais será possível.
Precedentes da Corte Especial deste Tribunal Superior em casos análogos.
VI - Agravo Regimental provido.
(AgRg no REsp 1453745/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 17/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, Prosseguindo o julgamento,
após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por maioria,
vencidos os Srs. Ministros Relator e Sérgio Kukina, dar provimento
ao agravo regimental para prover o recurso especial,
restabelecendo-se a sentença, nos termos do voto-vista da Sra.
Ministra Regina Helena Costa, que lavrará o acórdão. Votaram com a
Sra. Ministra Regina Helena Costa (voto-vista) os Srs. Ministros
Benedito Gonçalves (voto-vista) e Marga Tessler (Juíza Federal
convocada do TRF 4ª Região).
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/04/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Relator a p acórdão
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"[...] o disposto no art. 739-A, § 5º, do CPC, que prevê a
rejeição de petição inicial dos embargos do devedor executado,
quando (e se) desacompanhada dos elementos materiais que comprovem o
alegado excesso de execução (memória de cálculo), não se aplica
'tout court' ao processo de execução fiscal, porquanto (i) aquele
dispositivo codificado (art. 739-A, § 5º, do CPC) direciona-se à
regência de execuções comuns (entre particulares); (ii) a execução
fiscal se rege por lei especial (Lei 6.830/80), enquanto o CPC é lei
de caráter geral; (iii) a LEF contém regras de garantia do devedor
fiscal executado, somente imodificáveis por lei especial; e (iv) a
lei que eventualmente restrinja direitos deve passar no teste da
proibição de retrocesso jurídico, hoje elevado a princípio do
neoconstitucionalismo, hipervalorizador do direito à ampla defesa".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011382 ANO:2006LEG:FED LEI:006830 ANO:1980***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00001 ART:00016 PAR:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00284 ART:0475L ART:0739A PAR:00005
Veja
:
(AÇÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA EM EXCESSO DE EXECUÇÃO - MEMÓRIA DECÁLCULO - REJEIÇÃO LIMINAR) STJ - EREsp 1267631-RJ, REsp 1387248-SC (RECURSO REPETITIVO)
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