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Jurisprudência


AgRg no REsp 1453845 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0112774-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL E CIVIL. ART. 535 DO CPC NÃO VIOLADO. ACIDENTE DE CARRO. CONDUTA CULPOSA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CITAÇÃO POR EDITAL. EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Rever as conclusões do tribunal de origem que, com base nas circunstâncias do caso concreto, entendeu necessária a citação por edital e inexistentes prejuízos à defesa, esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1453845/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/10/2015
Data da Publicação : DJe 23/10/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
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