AgRg no REsp 1454015 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0062634-8
AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. VÍTIMA FATAL. DANO MORAL. PREJUÍZO DE AFEIÇÃO. IRMÃ DA VÍTIMA. LEGITIMIDADE ATIVA.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO AFETIVO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RETORNO DOS AUTOS.
1. Imprescindível, no ato da interposição do recurso, a comprovação da regularidade da representação processual, com a juntada da procuração e a respectiva cadeia de substabelecimento.
2. Jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que a ausência de instrumento procuratório do advogado signatário do recurso torna-o inexistente. Súmula 115/STJ.
3. Reconhecida a legitimidade do direito à indenização, por presumido o vínculo afetivo entre irmãos, necessário o retorno dos autos à origem para se estabelecer o quantum indenizatório, sob pena de supressão de instância.
4. AGRAVO REGIMENTAL DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDO E AGRAVO REGIMENTAL DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1454015/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
Ementa
AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. VÍTIMA FATAL. DANO MORAL. PREJUÍZO DE AFEIÇÃO. IRMÃ DA VÍTIMA. LEGITIMIDADE ATIVA.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO AFETIVO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RETORNO DOS AUTOS.
1. Imprescindível, no ato da interposição do recurso, a comprovação da regularidade da representação processual, com a juntada da procuração e a respectiva cadeia de substabelecimento.
2. Jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que a ausência de instrumento procuratório do advogado signatário do recurso torna-o inexistente. Súmula 115/STJ.
3. Reconhecida a legitimidade do direito à indenização, por presumido o vínculo afetivo entre irmãos, necessário o retorno dos autos à origem para se estabelecer o quantum indenizatório, sob pena de supressão de instância.
4. AGRAVO REGIMENTAL DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDO E AGRAVO REGIMENTAL DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1454015/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do agravo regimental da parte ré, e negar
provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do Sr Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente),
Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/09/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PROCURAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DEREGULARIZAÇÃO POSTERIOR) STJ - AgRg no AREsp 278463-SP, AgRg no Ag 1377815-SP, AgRg no AgRg no Ag 797543-SP, EDcl no AgRg no Ag 1140413-RJ
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no Ag 1433195 SP 2015/0008869-9 Decisão:12/04/2016
DJe DATA:19/04/2016AgRg no Ag 1433195 SP 2015/0008869-9 Decisão:04/02/2016
DJe DATA:11/02/2016AgRg no AREsp 762267 MS 2015/0201764-1 Decisão:02/02/2016
DJe DATA:11/02/2016
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