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Jurisprudência


AgRg no REsp 1454161 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0075387-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. JULGADO SUFICIENTEMENTE DECIDIDO. RESPONSABILIDADE. IPVA. ACÓRDÃO DECIDIDO COM BASE EM LEI ESTADUAL. SÚMULA N. 280/STF. CONFLITO ENTRE LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. MATÉRIA SUJEITA A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada de forma clara e suficientemente fundamentada, concluindo inexistir relação jurídico tributária entre o Estado recorrente e o Banco recorrido para cobrança do IPVA, porquanto, nos termos do art. 4º da Lei Estadual n. 14.937/2003 e dos arts. 20 do CTB e 127, II, do CTN, os tributos incidentes sobre o veículo automotor devem ser recolhidos ao Estado da sede da pessoa jurídica. 2. A controvérsia a respeito de quem seria o responsável pelo pagamento do IPVA, leva em conta as disposições da Lei Estadual n. 14.937/2003, art. 4º, em face das normas federais (art. 127, I, do CTN e art. 120 do CTB). De outra parte, nas razões do recurso especial, também se invocam disposições da lei local (parágrafo único do art. 1º, conjugado com o art. 4º da Lei Estadual n. 14.937/2003) para defender as suas alegações. Assim, a análise da controvérsia demanda o exame dos termos da legislação local pertinente, procedimento que esbarra no entendimento da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1454161/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/06/2015
Data da Publicação : DJe 25/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00535LEG:EST LEI:014937 ANO:2003 UF:MG ART:00004LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00127 INC:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja : (OMISSÃO - INEXISTÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 281621-RJ, AgRg no AREsp 544288-RJ(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE LEI LOCAL) STJ - AgRg no AREsp 461677-MG, REsp 1236850-RS
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