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Jurisprudência


AgRg no REsp 1454272 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0400382-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. RECONHECIMENTO DE DANO AMBIENTAL. QUANTIFICAÇÃO RELEGADA PARA A LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração. Hipótese em que a Corte de origem se manifestou expressamente a respeito dos temas suscitados. 2. Reconhecido o dano ambiental, a quantificação de sua dimensão pode ser relegada para a liquidação da sentença, sem que daí decorra ofensa aos arts. 460 e 475-A do CPC. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1454272/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 10/11/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00460 ART:0475A ART:00535
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