AgRg no REsp 1454280 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0385345-7
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE ESPECÍFICO DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da inexistência de abusividade da cláusula que prevê a possibilidade de não renovação do contrato de seguro de vida em grupo, mediante comunicação prévia.
2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1454280/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE ESPECÍFICO DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da inexistência de abusividade da cláusula que prevê a possibilidade de não renovação do contrato de seguro de vida em grupo, mediante comunicação prévia.
2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1454280/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/10/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais
:
Não tem direito o segurado à restituição dos prêmios pagos pela
não implementação dos riscos previstos em contrato de seguro de vida
quando não há trânsito em julgado da tutela antecipada deferida na
origem a qual reconheceu a abusividade de alteração contratual com o
avanço da idade dos contratantes. Isso porque, enquanto não houver o
trânsito em julgado da decisão, a seguradora será responsável pelo
pagamento de eventuais sinistros.
Veja
:
(SEGURO DE VIDA EM GRUPO - NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO DEVIDA -CLÁUSULA NÃO ABUSIVA) STJ - AgRg nos EREsp 1363748-SP, AgRg no REsp 1422194-SP, AgRg no AREsp 378919-SC(SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DEVOLUÇÃO DOS PRÊMIOS PAGOS) STJ - AgRg no REsp 1401734-PR
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1394394 SP 2013/0232544-2 Decisão:01/09/2016
DJe DATA:09/09/2016
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