AgRg no REsp 1454491 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0116387-0
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 460 DO CPC. DECISÃO COLEGIADA SUBORDINADA À EVENTUALIDADE DE FUTURA E INCERTA REVISÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL, QUE VENHA A MAJORAR A RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
1. O art. 460 do CPC consagra o princípio da adstrição da sentença ao pedido do autor, cuja ratio se vincula ao princípio do dispositivo previsto no art. 262 do CPC, segundo o qual o juiz fica limitado ao pedido do autor.
2. "Diante do caráter social das normas previdenciárias, que primam pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente." (AgRg no AREsp 395.882/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/4/2014, DJe 6/5/2014.) 3. "O Plenário desta Corte, no RE 630.501-RG/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, manifestou-se no sentido de que o segurado tem o direito a escolher o benefício mais vantajoso, conforme as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido." (ARE 736798 AgR, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Dje 13/11/2013.) Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1454491/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 05/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 460 DO CPC. DECISÃO COLEGIADA SUBORDINADA À EVENTUALIDADE DE FUTURA E INCERTA REVISÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL, QUE VENHA A MAJORAR A RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
1. O art. 460 do CPC consagra o princípio da adstrição da sentença ao pedido do autor, cuja ratio se vincula ao princípio do dispositivo previsto no art. 262 do CPC, segundo o qual o juiz fica limitado ao pedido do autor.
2. "Diante do caráter social das normas previdenciárias, que primam pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente." (AgRg no AREsp 395.882/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/4/2014, DJe 6/5/2014.) 3. "O Plenário desta Corte, no RE 630.501-RG/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, manifestou-se no sentido de que o segurado tem o direito a escolher o benefício mais vantajoso, conforme as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido." (ARE 736798 AgR, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Dje 13/11/2013.) Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1454491/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 05/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista da Sra. Ministra Assusete Magalhães, acompanhando o Sr.
Ministro Humberto Martins, a Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental para não conhecer do recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
(Presidente) e Assusete Magalhães (voto-vista) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais
:
"[...]é devida a revisão da renda inicial do benefício, com
retroação ficta de sua data de início, em razão do direito adquirido
ao cômputo dessa renda com aplicação do teto de 20 salários mínimos
previsto no art. 4º da Lei n. 6.950/81".
(VOTO VISTA) (MIN. ASSUSETE MAGALHÃES)
"[...]o Recurso Especial está fundamentado, apenas, no art.
105, III, a, da Constituição da República, por alegada violação ao
referido dispositivo legal, ou seja, ao art. 460, parágrafo único do
CPC.
No entanto, o conteúdo normativo do dispositivo legal em
questão não foi objeto de análise, quando do julgamento da
Apelação,[...].
Não houve, por conseguinte, de acordo com o que se infere dos
julgamentos acima transcritos, a prévia análise da norma tida por
violada - art. 460, parágrafo único, do CPC - , em que pese o
acolhimento parcial dos Embargos de Declaração, para fins de
prequestionamento.
Observe-se que a mera menção ao dispositivo legal não implica
no seu prequestionamento, conforme já decidiu esta Segunda Turma
inúmeras vezes,[...]".
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. ASSUSETE MAGALHÃES)
"[...]na análise do pedido do autor, nas demandas
previdenciárias, admite-se certa dose de discrionariedade do juízo,
sem que fique, com isso, configurado julgamento extra, ultra ou
citra petita. Essa discrionariedade, porém, não implica em admitir
desrespeito à regra expressa do parágrafo único do
art. 460 do CPC, sob pena de nulidade da decisão proferida.
É preciso observar que, embora as dificuldades enfrentadas pelo
hipossuficiente, na defesa dos seus direitos, a defesa e a proteção
ao interesse do segurado não podem conduzir a que o juiz descumpra
ou ultrapasse os limites impostos pela lei, sobretudo a processual,
no que diz respeito à vedação constante do parágrafo único do art.
460 do CPC".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00262 ART:00460 PAR:ÚNICOLEG:FED LEI:006950 ANO:1981 ART:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211
Veja
:
(AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - TUTELA ESPECÍFICA DE PESSOA HIPOSSUFICIENTE -ABRANDAMENTO DO FORMALISMO) STJ - AgRg no AREsp 395882-RS, AgRg no REsp 1320249-RJ, AgRg no REsp 1388959-SC, REsp 1499784-RS, AgRg no AREsp 574838-SP, REsp 1426034-AL(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ESCOLHA PELO SEGURADO) STF - ARE 736798, RE 630501(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - TETODE VINTE SALÁRIOS PREVISTO NA LEI 6.950/1981) STJ - EREsp 1241750-SC(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACOLHIMENTO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO- NÃO APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO ÓRGÃO JULGADOR) STJ - REsp 1369551-PR, AgRg no REsp 948716-RS, REsp 929737-RS, AgRg no REsp 846308-RS(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - RELAÇÃO JURÍDICA CONDICIONAL - SENTENÇACERTA) STJ - AgRg no AREsp 104589-SP, AgRg no REsp 1295494-BA, AgRg no REsp 1217925-PR, REsp 648168-SP
Sucessivos
:
AgRg no AgRg no REsp 1571973 PR 2015/0306064-6
Decisão:03/03/2016
DJe DATA:11/03/2016
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