AgRg no REsp 1454562 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0116698-7
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO EM PAUTA.
INVIABILIDADE. MÁQUINAS "CAÇA-NÍQUEIS". CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
I - O julgamento do agravo regimental, segundo o que dispõem os arts. 91, I, do RISTJ e 557, § 1º, do CPC, não depende de inclusão em pauta e não comporta sustentação oral.
II - "A introdução de componentes de máquinas "caça-níqueis" em território nacional é proibida, constituindo sua prática o crime de contrabando e não de descaminho, não sendo possível a aplicação do princípio da insignificância, em razão do alto grau de reprovabilidade da conduta praticada" (AgRg no AREsp n. 378.374/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 2/5/2014).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1454562/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 24/02/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO EM PAUTA.
INVIABILIDADE. MÁQUINAS "CAÇA-NÍQUEIS". CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
I - O julgamento do agravo regimental, segundo o que dispõem os arts. 91, I, do RISTJ e 557, § 1º, do CPC, não depende de inclusão em pauta e não comporta sustentação oral.
II - "A introdução de componentes de máquinas "caça-níqueis" em território nacional é proibida, constituindo sua prática o crime de contrabando e não de descaminho, não sendo possível a aplicação do princípio da insignificância, em razão do alto grau de reprovabilidade da conduta praticada" (AgRg no AREsp n. 378.374/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 2/5/2014).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1454562/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 24/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Newton Trisotto (Desembargador
convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/02/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de contrabando
de máquinas "caça-níqueis".
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00091 INC:00001 ART:00258LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:00001
Veja
:
(INTIMAÇÃO - SESSÃO DE JULGAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1351182-RJ, EDcl no AgRg no Ag 1332330-DF(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - DELITO DE CONTRABANDO) STJ - RHC 30026-RJ, AgRg no AREsp 378374-RS, AgRg no AREsp 568029-RJ
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