AgRg no REsp 1454565 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0116699-9
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO A QUO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Demonstrado pelo acórdão recorrido que o agravante conduziu veículo automotor como meio para a prática de crime doloso, justificada, nos termos do inc. III do art. 92, do Código Penal, a aplicação da penalidade de inabilitação para dirigir.
II - Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do agravo regimental não cuidam de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.
III - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1454565/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 20/05/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO A QUO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Demonstrado pelo acórdão recorrido que o agravante conduziu veículo automotor como meio para a prática de crime doloso, justificada, nos termos do inc. III do art. 92, do Código Penal, a aplicação da penalidade de inabilitação para dirigir.
II - Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do agravo regimental não cuidam de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.
III - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1454565/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 20/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio
Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00092 INC:00003
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1464647-PR
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1519267 PR 2015/0046919-3 Decisão:23/06/2015
DJe DATA:03/08/2015
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