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Jurisprudência


AgRg no REsp 1454598 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0113482-7

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO TRIBUTO ILUDIDO. PARÂMETRO DE R$ 10.000,00. ELEVAÇÃO DO TETO, POR MEIO DE PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, PARA R$ 20.000,00. INSTRUMENTO NORMATIVO INDEVIDO. FRAGMENTARIEDADE E SUBSIDIARIEDADE DO DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE. LEI PENAL MAIS BENIGNA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Soa imponderável, contrária à razão e avessa ao senso comum tese jurídica que, apoiada em mera opção de política administrativo-fiscal, movida por interesses estatais conectados à conveniência, à economicidade e à eficiência administrativas, acaba por subordinar o exercício da jurisdição penal à iniciativa da autoridade fazendária. Sobrelevam, assim, as conveniências administrativo-fiscais do Procurador da Fazenda Nacional, que, ao promover o arquivamento, sem baixa na distribuição, dos autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00, impõe, mercê da elástica interpretação dada pela jurisprudência dos tribunais superiores, o que a Polícia deve investigar, o que o Ministério Público deve acusar e, o que é mais grave, o que - e como - o Judiciário deve julgar. 2. Semelhante esforço interpretativo, a par de materializar, entre os jurisdicionados, tratamento penal desigual e desproporcional, se considerada a jurisprudência usualmente aplicável aos autores de crimes contra o patrimônio, consubstancia, na prática, sistemática impunidade de autores de crimes graves, decorrentes de burla ao pagamento de tributos devidos em virtude de importação clandestina de mercadorias, amiúde associada a outras ilicitudes graves (como corrupção, ativa e passiva, e prevaricação) e que importam em considerável prejuízo ao erário e, indiretamente, à coletividade. 3. Sem embargo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.112.748/TO, rendeu-se ao entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal no sentido de que incide o princípio da insignificância no crime de descaminho quando o valor dos tributos iludidos não ultrapassar o montante de R$ 10.000,00, de acordo com o disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002. Ressalva pessoal do relator. 4. A partir da Lei n. 10.522/2002, o Ministro da Fazenda não tem mais autorização para, por meio de simples portaria, alterar o valor definido como teto para o arquivamento de execução fiscal sem baixa na distribuição. E a Portaria MF n. 75/2012, que fixa, para aquele fim, o novo valor de R$ 20.000,00 - o qual acentua ainda mais a absurdidade da incidência do princípio da insignificância penal, mormente se considerados os critérios usualmente invocados pela jurisprudência do STF para regular hipóteses de crimes contra o patrimônio - não retroage para alcançar delitos de descaminho praticados em data anterior à vigência da referida portaria, porquanto não é esta equiparada a lei penal, em sentido estrito, que pudesse, sob tal natureza, reclamar a retroatividade benéfica, conforme disposto no art. 2º, parágrafo único, do CPP. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1454598/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 12/02/2015
Data da Publicação : DJe 25/02/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : (RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) "Fato é que a lei apenas faculta a iniciativa do Estado para recuperar o numerário, em sede de execução fiscal, no valor até R$ 10.000,00 - e, desde 2012, por meio de mera portaria, eleva-se o quantum para R$ 20.000,00 - importância, repita-se, não esquecida, perdoada ou muito menos extinta pela União, porquanto, nos termos da lei, não se dá baixa na distribuição, apenas se autoriza o não ajuizamento (ou prosseguimento) da execução fiscal. Logo, essas dívidas fiscais, que materializam crimes de descaminho não podem, permissa venia, ser entendidas pelo Direito Penal como insignificantes, ínfimas, a desautorizar o legítimo exercício da jurisdição penal".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010522 ANO:2002 ART:00009 ART:00018 PAR:00001 ART:00020(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.033/2004)LEG:FED PRT:000075 ANO:2012 ART:00001 INC:00002(MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF)LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00002 PAR:ÚNICOLEG:FED LEI:008137 ANO:1990LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00002 PAR:ÚNICO ART:00334LEG:FED LEI:011033 ANO:2004LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00172 ART:00180 INC:00001LEG:FED DEC:004543 ANO:2002 ART:00681LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00040 ART:00087 PAR:ÚNICO INC:00002 ART:00144 INC:00002LEG:FED DEL:001569 ANO:1977 ART:00005
Veja : (CRIME DE DESCAMINHO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR DOSTRIBUTOS SONEGADOS - PORTARIA 75/2012) STJ - REsp 1400392-PR, REsp 1425012-PR STF - HC 119849-PR, HC 123479-RS, HC 120096-PR(CRIME DE DESCAMINHO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR DOSTRIBUTOS SONEGADOS) STJ - REsp 1112748-TO (RECURSO REPETITIVO)(RESSALVA DE ENTENDIMENTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA -PRESSUPOSTOS) STF - HC 115246-MG, HC 109134-RS(RESSALVA DE ENTENDIMENTO - FURTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA) STJ - AgRg no AREsp 577880-DF, AgRg no RHC 33993-AL, HC 183889-MS, AgRg no REsp 1392545-MG, HC 184556-MS, AgRg no AREsp 388697-RS, HC 192530-SP, HC 258743-MG, HC 180726-MG, HC 240460-SP, HC 213827-SC, HC 253360-SP, HC 196862-MG, HC 174808-RJ, RHC 48510-MG, AgRg no HC 241351-MG, HC 173543-SP, HC 221927-SP, AgRg no REsp 1331563-MG, AgRg no REsp 1388342-RS(RESSALVA DE ENTENDIMENTO - CRIME DE DESCAMINHO - PRINCÍPIO DAINSIGNIFICÂNCIA - PARÂMETRO) STJ - EREsp 966077-GO
Sucessivos : AgRg no REsp 1406909 MS 2013/0327357-8 Decisão:24/03/2015 DJe DATA:06/04/2015
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