AgRg no REsp 1454750 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0116975-4
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS QUE NÃO CONTÊM COMANDO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL.
SÚMULA 284/STJ. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO. SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO DA EXECUÇÃO PELO CESSIONÁRIO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO DEVEDOR. RECURSO REPETITIVO.
1. Não ocorre ofensa ao artigo 535 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. Os artigos 121 e 123 do CTN, por sua vez, não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal ou de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de que é possível o prosseguimento da execução pelo cessionário do crédito cedido oriundo de precatório.
Aplicação da Súmula 284/STF.
3. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.091.443/SP, processado sob o rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento acerca da possibilidade do prosseguimento da execução pelo cessionário, sem necessidade de anuência do devedor, mesmo no caso de cessão de crédito oriundo de precatório.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1454750/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS QUE NÃO CONTÊM COMANDO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL.
SÚMULA 284/STJ. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO. SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO DA EXECUÇÃO PELO CESSIONÁRIO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO DEVEDOR. RECURSO REPETITIVO.
1. Não ocorre ofensa ao artigo 535 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. Os artigos 121 e 123 do CTN, por sua vez, não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal ou de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de que é possível o prosseguimento da execução pelo cessionário do crédito cedido oriundo de precatório.
Aplicação da Súmula 284/STF.
3. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.091.443/SP, processado sob o rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento acerca da possibilidade do prosseguimento da execução pelo cessionário, sem necessidade de anuência do devedor, mesmo no caso de cessão de crédito oriundo de precatório.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1454750/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/08/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Informações adicionais
:
"[...] no que concerne à aplicação do óbice da Súmula 211/STJ a
impossibilitar a análise da alegação de ofensa aos artigos 121 e 123
do CTN, tem-se que, na verdade, esses dispositivos legais não contêm
comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo
formulado pelo acórdão recorrido. Isso porque, sendo a matéria
referente à legitimidade para integrar o polo ativo da execução,
aplicam-se as regras previstas no CPC e não os artigos 121 e 123 do
CTN, pois esses tratam do sujeito passivo da obrigação tributária
[...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00121 ART:00123
Veja
:
(CESSÃO DE CRÉDITO - SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO DA EXECUÇÃO) STJ - REsp 1091443-SP (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1371533-ES, AgRg no REsp 1090915-RS, AgRg no REsp 1107890-RS(SÚMULA 284 DO STF - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 161567-RJ, REsp 1163939-RS
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