main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1454804 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0061173-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO A OBSERVAR A COTAÇÃO DAS AÇÕES EM BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SEGUNDA SEÇÃO - JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - CUMULAÇÃO COM DIVIDENDOS - CABIMENTO - SÚMULA 83 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. INSURGÊNCIA DA COMPANHIA TELEFÔNICA. 1. Inviável a entrega das ações, tanto em relação à telefonia fixa quanto à móvel, é alternativa para a respectiva indenização que o seu valor equivalha ao produto da quantidade de ações multiplicado pela pertinente cotação na bolsa de valores do dia do trânsito em julgado da sentença, data em que o acionista passou a ter direito de alienar as cotas. Obtido o valor, ele deve ser atualizado a contar do pregão da bolsa de valores, desde a data do trânsito em julgado, incidindo juros legais a partir da citação. Para a conversão em indenização decorrente da complementação acionária, há de se ter como parâmetro o valor patrimonial da ação - VPA da data da irrecorribilidade da decisão condenatória (Precedente: Segunda Seção, REsp n. 1.025.298/RS, Relator Ministro Massami Uyeda, DJe de 11.2.2011). 2. A Segunda Seção, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.373.438/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 17/6/2014, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que: "É cabível a cumulação de dividendos e juros sobre capital nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia." 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1454804/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 20/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Data da Publicação : DJe 20/05/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED LEI:009249 ANO:1995 ART:00009 PAR:00007LEG:FED LEI:006404 ANO:1976***** LSA-76 LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES ART:00202
Veja : (CRITÉRIOS DE INDENIZAÇÃO - PERDAS E DANOS - TELEFONIA MÓVEL E FIXA) STJ - REsp 1025298-RS, REsp 1301989-RS (RECURSOREPETITIVO)(CUMULAÇÃO DE DIVIDENDOS - JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO) STJ - REsp 1112717-RS, REsp 1373438-RS (RECURSOREPETITIVO)
Mostrar discussão