AgRg no REsp 1455190 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0117155-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE DE SÓCIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
CONFIGURAÇÃO.
1. O Tribunal de origem deu provimento à apelação para reconhecer a ilegitimidade passiva de sócio-gerente para executivo fiscal aos fundamentos de que o tema já havia sido objeto de agravo de instrumento anterior e de que a sentença julgara improcedentes os embargos à execução "sem outros elementos a justificar solução em contrário do decidido".
2. Em embargos de declaração, a Fazenda-exequente sustentou que o objeto do agravo de instrumento se limitava a cancelamento de registro no CADIN e que a sentença reconheceu a legitimidade do sócio ante a ocorrência de dissolução irregular da sociedade.
3. A rejeição dos pertinentes aclaratórios do ora agravado implica franca violação ao art. 535 do CPC, devendo os autos retornar ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aludidos embargos de declaração.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1455190/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE DE SÓCIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
CONFIGURAÇÃO.
1. O Tribunal de origem deu provimento à apelação para reconhecer a ilegitimidade passiva de sócio-gerente para executivo fiscal aos fundamentos de que o tema já havia sido objeto de agravo de instrumento anterior e de que a sentença julgara improcedentes os embargos à execução "sem outros elementos a justificar solução em contrário do decidido".
2. Em embargos de declaração, a Fazenda-exequente sustentou que o objeto do agravo de instrumento se limitava a cancelamento de registro no CADIN e que a sentença reconheceu a legitimidade do sócio ante a ocorrência de dissolução irregular da sociedade.
3. A rejeição dos pertinentes aclaratórios do ora agravado implica franca violação ao art. 535 do CPC, devendo os autos retornar ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aludidos embargos de declaração.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1455190/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga
Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/04/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1407983 MG 2013/0333462-5 Decisão:07/03/2017
DJe DATA:17/03/2017