AgRg no REsp 1455318 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0082568-6
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA.
CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. ACÓRDÃO QUE RECONHECE A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A contratação temporária com base no art. 37, IX, da Constituição da República não implica necessariamente o reconhecimento de haver cargos efetivos disponíveis. Nos casos de contratação temporária, a admissão no serviço ocorre em decorrência de situações marcadas pela transitoriedade e excepcionalidade, devendo ser justificada pelo interesse público.
2. O acórdão afirmou que não há prova de desvio de finalidade da Administração Pública na contratação de terceirizados.
3. É inviável analisar a tese defendida no recurso especial, pois não há elementos nos autos para se concluir pela ilegalidade das contratações temporárias realizadas, isto é, para emitir juízo de valor sobre a existência ou não dos pressupostos autorizadores da contratação excepcional a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1455318/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA.
CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. ACÓRDÃO QUE RECONHECE A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A contratação temporária com base no art. 37, IX, da Constituição da República não implica necessariamente o reconhecimento de haver cargos efetivos disponíveis. Nos casos de contratação temporária, a admissão no serviço ocorre em decorrência de situações marcadas pela transitoriedade e excepcionalidade, devendo ser justificada pelo interesse público.
2. O acórdão afirmou que não há prova de desvio de finalidade da Administração Pública na contratação de terceirizados.
3. É inviável analisar a tese defendida no recurso especial, pois não há elementos nos autos para se concluir pela ilegalidade das contratações temporárias realizadas, isto é, para emitir juízo de valor sobre a existência ou não dos pressupostos autorizadores da contratação excepcional a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1455318/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 INC:00009LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CONCURSO PÚBLICO - EXPECTATIVA DE DIREITO - POSTERIOR CONTRATAÇÃOTEMPORÁRIA - INEXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS VAGOS - POSSIBILIDADE) STJ - RMS 31785-MT
Mostrar discussão