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Jurisprudência


AgRg no REsp 1455396 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0112321-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO PELA IMPLANTAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA NO LOTEAMENTO DE CASAS POPULARES. 1. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E VIOLAÇÃO A RESOLUÇÕES DA ANEEL E A PORTARIA DA DNAEE. DESCABIMENTO. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE. NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PARADIGMA DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É inviável a análise da matéria relativa às Resoluções Normativas 82/04, § 4º, 229/06, 244/06 e 250/07, todas da ANEEL e à inconstitucionalidade da Portaria 005/90 do DNAEE, Parecer 007/1999-PGE/ANEEL, cláusula 5ª da sub-cláusula 2ª, na via especial, porquanto resoluções, portarias e instruções normativas não se enquadram no conceito de lei federal. 2. Constata-se que a recorrente deixou de atacar o seguinte ponto do acórdão recorrido: as despesas havidas com a implantação da rede elétrica, como também com as demais obras de infra-estrutura, são repassadas aos adquirentes dos lotes. É dizer, como a autora não suportou diretamente as despesas, também não as pode reclamar. Tal fundamento é suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado, atraindo o óbice da Súmula n. 283 do STF, por aplicação analógica. 3. Cabe ressaltar que os paradigmas apresentados de origem do mesmo Tribunal não permitem a análise do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, por incidir o óbice da Súmula n. 13/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1455396/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 12/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/05/2015
Data da Publicação : DJe 12/06/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000013
Veja : (RECURSO ESPECIAL - OFENSA A RESOLUÇÕES, PORTARIAS OU INSTRUÇÕESNORMATIVAS - NÃO CABIMENTO) STJ - AgRg no REsp 995528-RS, AgRg no AREsp 641639-RS(SÚMULA 13 DO STJ) STJ - EDcl no AREsp 467619-RJ
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