AgRg no REsp 1455396 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0112321-4
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO PELA IMPLANTAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA NO LOTEAMENTO DE CASAS POPULARES. 1.
OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E VIOLAÇÃO A RESOLUÇÕES DA ANEEL E A PORTARIA DA DNAEE. DESCABIMENTO. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE.
NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PARADIGMA DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É inviável a análise da matéria relativa às Resoluções Normativas 82/04, § 4º, 229/06, 244/06 e 250/07, todas da ANEEL e à inconstitucionalidade da Portaria 005/90 do DNAEE, Parecer 007/1999-PGE/ANEEL, cláusula 5ª da sub-cláusula 2ª, na via especial, porquanto resoluções, portarias e instruções normativas não se enquadram no conceito de lei federal.
2. Constata-se que a recorrente deixou de atacar o seguinte ponto do acórdão recorrido: as despesas havidas com a implantação da rede elétrica, como também com as demais obras de infra-estrutura, são repassadas aos adquirentes dos lotes. É dizer, como a autora não suportou diretamente as despesas, também não as pode reclamar. Tal fundamento é suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado, atraindo o óbice da Súmula n. 283 do STF, por aplicação analógica.
3. Cabe ressaltar que os paradigmas apresentados de origem do mesmo Tribunal não permitem a análise do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, por incidir o óbice da Súmula n. 13/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1455396/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 12/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO PELA IMPLANTAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA NO LOTEAMENTO DE CASAS POPULARES. 1.
OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E VIOLAÇÃO A RESOLUÇÕES DA ANEEL E A PORTARIA DA DNAEE. DESCABIMENTO. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE.
NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PARADIGMA DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É inviável a análise da matéria relativa às Resoluções Normativas 82/04, § 4º, 229/06, 244/06 e 250/07, todas da ANEEL e à inconstitucionalidade da Portaria 005/90 do DNAEE, Parecer 007/1999-PGE/ANEEL, cláusula 5ª da sub-cláusula 2ª, na via especial, porquanto resoluções, portarias e instruções normativas não se enquadram no conceito de lei federal.
2. Constata-se que a recorrente deixou de atacar o seguinte ponto do acórdão recorrido: as despesas havidas com a implantação da rede elétrica, como também com as demais obras de infra-estrutura, são repassadas aos adquirentes dos lotes. É dizer, como a autora não suportou diretamente as despesas, também não as pode reclamar. Tal fundamento é suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado, atraindo o óbice da Súmula n. 283 do STF, por aplicação analógica.
3. Cabe ressaltar que os paradigmas apresentados de origem do mesmo Tribunal não permitem a análise do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, por incidir o óbice da Súmula n. 13/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1455396/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 12/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/06/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000013
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - OFENSA A RESOLUÇÕES, PORTARIAS OU INSTRUÇÕESNORMATIVAS - NÃO CABIMENTO) STJ - AgRg no REsp 995528-RS, AgRg no AREsp 641639-RS(SÚMULA 13 DO STJ) STJ - EDcl no AREsp 467619-RJ
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