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Jurisprudência


AgRg no REsp 1455449 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0117599-8

Ementa
PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS. ROUBO MAJORADO. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL FECHADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NOVA ORIENTAÇÃO. OFENSA À SÚMULA 440/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA DEFENSORIA PÚBLICA PROVIDO. SÚMULA 443/STJ. AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXIGÊNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. I - A col. Quinta Turma, na sessão de julgamento ocorrida em 28/4/2015, revendo posicionamento anterior, firmou entendimento segundo o qual a fixação do regime em caso de roubo cometido com arma de fogo deve seguir a regra geral estabelecida pelo Código Penal. Em outras palavras, nessas hipóteses, deve-se observar o quantum de pena estabelecido, as circunstâncias judiciais e a primariedade ou não do acusado, a fim de se determinar o regime correto a ser aplicado ao caso concreto. II - Desta forma, na hipótese de roubo cometido com arma de fogo, preenchidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, c/c o art. 59 do CP, quais sejam, a ausência de reincidência, a condenação por um período superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ofende a súmula n. 440/STJ o estabelecimento de regime inicialmente fechado para o cumprimento da reprimenda. III - Nos termos do Enunciado n. 443 da Súmula/STJ, "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." Agravo regimental da Defensoria Pública provido para permitir que os réus cumpram pena no regime inicial semiaberto e agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido. (AgRg no REsp 1455449/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 29/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental interposto por Patrick Fonseca Pereira e Jonathan Braulino da Silva e negar provimento ao agravo regimental do Ministério Público Federal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/08/2015
Data da Publicação : DJe 29/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440
Veja : (ROUBO MAJORADO - REGIME INICIAL FECHADO - PEDIDO DE FIXAÇÃO DEREGIME SEMIABERTO - POSSIBILIDADE) STF - HC 119287, HC 118930 STJ - REsp 1409857-SP(MAJORANTES - QUANTUM DE ACRÉSCIMO - CRITÉRIO MATEMÁTICO -IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 301849-SP, HC 297181-SP, HC 293498-SP, HC 292606-SP
Sucessivos : AgRg no REsp 1557268 SP 2015/0234272-9 Decisão:02/02/2016 DJe DATA:23/02/2016
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