AgRg no REsp 1455575 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0120204-1
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIMES CONTRA A HONRA. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. REPRESENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FORMALIDADES.
ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO À AUTORIDADE POLICIAL PARA A APURAÇÃO DOS FATOS. VALIDADE.
1. Esta Corte de Justiça Superior tem jurisprudência pacífica no sentido de que "a representação, condição de procedibilidade exigida nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de rigores formais, bastando a inequívoca manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal no sentido de que se promova a responsabilidade penal do agente". (HC 130.000/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 08/09/2009). Neste sentido, "o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o simples registro da ocorrência perante a autoridade policial equivale a representação para fins de instauração da instância penal". (REsp 541.807/SC, Rel.
Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJ 09/12/2003).
Precedentes.
2. No presente caso, segundo o acórdão recorrido, o ofendido encaminhou ofício à autoridade policial com o pedido de "instauração de procedimento adequado, visando à apuração dos fatos relatados", o que equivale a representação para fins de instauração da ação penal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1455575/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 17/11/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIMES CONTRA A HONRA. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. REPRESENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FORMALIDADES.
ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO À AUTORIDADE POLICIAL PARA A APURAÇÃO DOS FATOS. VALIDADE.
1. Esta Corte de Justiça Superior tem jurisprudência pacífica no sentido de que "a representação, condição de procedibilidade exigida nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de rigores formais, bastando a inequívoca manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal no sentido de que se promova a responsabilidade penal do agente". (HC 130.000/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 08/09/2009). Neste sentido, "o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o simples registro da ocorrência perante a autoridade policial equivale a representação para fins de instauração da instância penal". (REsp 541.807/SC, Rel.
Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJ 09/12/2003).
Precedentes.
2. No presente caso, segundo o acórdão recorrido, o ofendido encaminhou ofício à autoridade policial com o pedido de "instauração de procedimento adequado, visando à apuração dos fatos relatados", o que equivale a representação para fins de instauração da ação penal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1455575/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 17/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental."Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge
Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
STJ - HC 130000-SP, REsp 541807-SC, HC 108222-RJ, RHC 26094-RJ, HC 101742-DF
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