AgRg no REsp 1455581 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0121351-6
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL.
GESTÃO FRAUDULENTA. SUJEITO ATIVO. CRIME PRÓPRIO. ART. 25 DA LEI 7.492/86. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO MOTIVADA E INDIVIDUALIZADA.
1. Conquanto se admita o delito de gestão fraudulenta no âmbito de instituição financeira clandestina (cf. STF: HC 93368/PR, Relator Min. Luiz Fux, Julg. 09/08/2011 e RHC 117270 AgR/DF, Relator Min.
Celso de Mello, Julg. 06/10/2015), é certo que a gestão fraudulenta é crime próprio, cometido apenas pelas pessoas referidas no art. 25 da Lei nº 7.492/86.
2. Não se tipifica o delito de gestão fraudulenta se as instâncias ordinárias são unívocas em afirmar, quanto à instituição financeira estrangeira Tupi Câmbios, que a empresa era gerenciada pelos réus exclusivamente no Paraguai e, quanto à instituição financeira brasileira, que as contas correntes em nome de 'laranjas' eram administradas pelos gerentes brasileiros.
3. Não havendo ilegalidade manifesta na fixação da pena-base e estando concretamente fundamentada e individualizada a decisão, não pode esta Corte Superior proceder à alteração da dosimetria, seja para majorá-la, seja para reduzi-la, sem revolver o acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável na sede do recurso especial, nos termos do que preceitua o enunciado 7 da Súmula desta Corte.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1455581/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL.
GESTÃO FRAUDULENTA. SUJEITO ATIVO. CRIME PRÓPRIO. ART. 25 DA LEI 7.492/86. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO MOTIVADA E INDIVIDUALIZADA.
1. Conquanto se admita o delito de gestão fraudulenta no âmbito de instituição financeira clandestina (cf. STF: HC 93368/PR, Relator Min. Luiz Fux, Julg. 09/08/2011 e RHC 117270 AgR/DF, Relator Min.
Celso de Mello, Julg. 06/10/2015), é certo que a gestão fraudulenta é crime próprio, cometido apenas pelas pessoas referidas no art. 25 da Lei nº 7.492/86.
2. Não se tipifica o delito de gestão fraudulenta se as instâncias ordinárias são unívocas em afirmar, quanto à instituição financeira estrangeira Tupi Câmbios, que a empresa era gerenciada pelos réus exclusivamente no Paraguai e, quanto à instituição financeira brasileira, que as contas correntes em nome de 'laranjas' eram administradas pelos gerentes brasileiros.
3. Não havendo ilegalidade manifesta na fixação da pena-base e estando concretamente fundamentada e individualizada a decisão, não pode esta Corte Superior proceder à alteração da dosimetria, seja para majorá-la, seja para reduzi-la, sem revolver o acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável na sede do recurso especial, nos termos do que preceitua o enunciado 7 da Súmula desta Corte.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1455581/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais
:
"[...] no delito de fazer operar instituição financeira ou de
câmbio sem autorização, a conduta atinge a credibilidade e a
higidez do sistema financeiro enquanto, na evasão de divisas, a
conduta se dirige contra a política cambial brasileira.
E, tratando-se de lesão a bens jurídicos distintos, bem se vê,
no presente caso, que a aplicação do princípio da absorção serviria,
em última análise, de meio para a impunidade por meio de artifícios
silogísticos".
"[...] com a superveniência da sentença penal condenatória
resta superada a alegação de inépcia da denúncia, não havendo
sentido em analisar a higidez formal da persecutio se já há, em
realidade, acolhimento formal e material da acusação, tanto que
motivou o édito de condenação".
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
"[...] diversamente dos crimes tributários em que o prévio
exaurimento da via administrativa configura condição objetiva de
punibilidade por força do disposto na súmula vinculante nº 24, nos
crimes contra o sistema financeiro não fica a ação penal
condicionada à conclusão de eventual processo administrativo
instaurado no âmbito do Banco Central, prevalecendo o princípio da
independência das esferas administrativa e penal".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007492 ANO:1986***** LCCSF-86 LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL ART:00001 ART:00004 ART:00011 ART:00025 PAR:00001 PAR:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(LEI DO COLARINHO BRANCO - APLICAÇÃO A INSTITUIÇÕES FINANCEIRASCLANDESTINAS) STJ - HC 60444-SP, REsp 897656-PR, HC 197569-PR STF - HC 93368-PR, RHC-AgR 117270-DF(LEI DO COLARINHO BRANCO - GESTÃO FRAUDULENTA - ROL TAXATIVO DEAGENTES) STJ - HC 101381-RJ(REVISÃO DE DOSIMETRIA DA PENA - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1350634-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 1014313 MG 2016/0299873-8 Decisão:07/03/2017
DJe DATA:17/03/2017