AgRg no REsp 1455623 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0121689-8
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 1.154.752/RS (DJe 04/09/12), pacificou o entendimento de que, observadas as peculiaridades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o artigo 67 do Código Penal".
2. A jurisprudência desta Quinta Turma tem admitido a possibilidade da compensação total quando o réu possui uma só condenação transitada em julgado (AgRg no HC 214.812/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013), sendo esta a hipótese dos autos.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1455623/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 1.154.752/RS (DJe 04/09/12), pacificou o entendimento de que, observadas as peculiaridades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o artigo 67 do Código Penal".
2. A jurisprudência desta Quinta Turma tem admitido a possibilidade da compensação total quando o réu possui uma só condenação transitada em julgado (AgRg no HC 214.812/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013), sendo esta a hipótese dos autos.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1455623/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador convocado do
TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/03/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja
:
(REINCIDÊNCIA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - COMPENSAÇÃO) STJ - EREsp 1154752-RS(REINCIDÊNCIA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - COMPENSAÇÃO - UMA CONDENAÇÃOTRANSITADA EM JULGADO) STJ - AgRg no HC 214812-SP
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1491267 SP 2014/0280425-5 Decisão:02/02/2016
DJe DATA:23/02/2016
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