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Jurisprudência


AgRg no REsp 1455680 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0420763-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICA E SISTÊMICA DO PEDIDO CONTIDO NA INICIAL. GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO. OBSERVÂNCIA DO NOVO PISO BÁSICO DO MAGISTÉRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 535, inc. II, do CPC quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes. 2. Não ocorre julgamento ultra petita quando o órgão jurisdicional decide questão reflexa ao pedido contido na inicial a partir de interpretação lógico-sistemática inerentes aos elementos da ação. 3. A orientação jurisprudencial do STJ assevera que os reajustes postulados para a Gratificação de Difícil Acesso incindem sobre o piso nacional do magistério. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1455680/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2015
Data da Publicação : DJe 24/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00002 ART:00128 ART:00460 ART:00535 INC:00002
Veja : (JULGADO - OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 649855-RS, AgRg no AREsp 610209-RS(QUESTÃO REFLEXA AO PEDIDO CONTIDO NA INICIAL - DECISÃO - JULGAMENTOULTRA PETITA - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 322510-BA, AgRg nos EDcl no AREsp 527187-RS
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