AgRg no REsp 1455912 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0122573-5
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
GARANTIA DO JUÍZO POR MEIO DE DINHEIRO. PRETENSÃO DEFERIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão ou contradição no julgado não conceitos que não se confundem.
3. Falta interesse recursal à Fazenda Nacional quanto à pretensão de que a garantia do juízo efetive-se por meio de depósito em dinheiro, visto que o Tribunal de origem determinou que os valores que garantiam o Processo Administrativo n. 10380.720392/2008-19 (CDA n.
30211001747-78) fossem transferidos para a Execução Fiscal n.
0014154-26.2002.4.05.8100 (CDA n. 30202000112-10) como meio de garantia do juízo e em substituição ao bem anteriormente penhorado.
A conversão de tais valores encontra-se vedada até o trânsito em julgado do feito executivo.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1455912/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
GARANTIA DO JUÍZO POR MEIO DE DINHEIRO. PRETENSÃO DEFERIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão ou contradição no julgado não conceitos que não se confundem.
3. Falta interesse recursal à Fazenda Nacional quanto à pretensão de que a garantia do juízo efetive-se por meio de depósito em dinheiro, visto que o Tribunal de origem determinou que os valores que garantiam o Processo Administrativo n. 10380.720392/2008-19 (CDA n.
30211001747-78) fossem transferidos para a Execução Fiscal n.
0014154-26.2002.4.05.8100 (CDA n. 30202000112-10) como meio de garantia do juízo e em substituição ao bem anteriormente penhorado.
A conversão de tais valores encontra-se vedada até o trânsito em julgado do feito executivo.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1455912/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
(Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES) STJ - AgRg no AREsp 603354-RS, AgRg no REsp 1441336-RS(INTERESSE RECURSAL - AUSÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 91568-RS
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