AgRg no REsp 1456091 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0124014-5
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO.
COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TESE JÁ ENFRENTADA PELA 3ª SEÇÃO DO STJ.
POSSIBILIDADE, DE ACORDO COM OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE NÃO INDICOU QUAISQUER CIRCUNSTÂNCIAS QUE PUDESSEM OBSTAR A REFERIDA COMPENSAÇÃO.
1. A 3ª Seção desta Corte Superior, ao examinar os Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.154.752/RS, firmou o entendimento de que, por serem igualmente preponderantes, é possível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, devendo o magistrado observar as singularidades do caso concreto.
2. Não consta dos autos quaisquer circunstâncias específicas que possam obstar a compensação pretendida, razão pela qual, ao menos em tese, não se poderia dizer, como afirma o Parquet Federal, que o agravado não faria jus ao referido benefício, sobretudo porque o exame, nesta sede superior, quanto à existência de questões fático-probatórias, porventura impeditivas da referida vantagem, encontra óbice no verbete sumular n. 7 deste Superior Tribunal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1456091/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO.
COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TESE JÁ ENFRENTADA PELA 3ª SEÇÃO DO STJ.
POSSIBILIDADE, DE ACORDO COM OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE NÃO INDICOU QUAISQUER CIRCUNSTÂNCIAS QUE PUDESSEM OBSTAR A REFERIDA COMPENSAÇÃO.
1. A 3ª Seção desta Corte Superior, ao examinar os Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.154.752/RS, firmou o entendimento de que, por serem igualmente preponderantes, é possível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, devendo o magistrado observar as singularidades do caso concreto.
2. Não consta dos autos quaisquer circunstâncias específicas que possam obstar a compensação pretendida, razão pela qual, ao menos em tese, não se poderia dizer, como afirma o Parquet Federal, que o agravado não faria jus ao referido benefício, sobretudo porque o exame, nesta sede superior, quanto à existência de questões fático-probatórias, porventura impeditivas da referida vantagem, encontra óbice no verbete sumular n. 7 deste Superior Tribunal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1456091/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria,
Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/03/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:010826 ANO:2003***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO ART:00014
Veja
:
(REINCIDÊNCIA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - SINGULARIDADES DO CASO) STJ - EREsp 1154752-RS
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