AgRg no REsp 1456198 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0121401-0
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA INTENTADA POR ASSOCIAÇÃO. EXTENSÃO DA DECISÃO A TODOS OS ESCRIVÃES ELEITORAIS DEFINIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. Depreende-se da análise acurada dos autos que no julgamento dos Embargos Infringentes, referente à Ação Ordinária 2003.72.03.001286-3, na qual se funda a presente execução, o Tribunal de origem afastou a ilegitimidade ativa sustentada pela UNIÃO ao fundamento de que no caso em concreto, foi juntada ata da assembléia que deliberou pelo ajuizamento da ação coletiva principal, determinando a extensão do pagamento da gratificação a todos Escrivães Eleitorais, associados ou não.
2. Reconhecida, assim, a extensão do direito perseguido a todos os Escrivães Eleitorais nos autos do processo de conhecimento, cuja decisão transitou em julgado, não é admissível o reexame da questão em sede de execução de sentença, sob pena de violação à coisa julgada.
3. Registre-se, por fim, que o caso específico dos autos não se assemelha à questão discutida no RE 573.232/SC, pois, enquanto na hipótese dos autos a legitimidade foi definida na ação de conhecimento, estando o pagamento assegurado a todos os Escrivães Eleitorais acorbertado pelo trânsito em julgado do título executivo, na demanda analisada pelo Supremo o acórdão executado é categórico em limitar os efeitos da decisão apenas aos associados que tenham, na data da propositura da ação de conhecimento, autorizado o ajuizamento, rechaçando expressamente a extensão da decisão em sede de execução de sentença.
4. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido.
(AgRg no REsp 1456198/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA INTENTADA POR ASSOCIAÇÃO. EXTENSÃO DA DECISÃO A TODOS OS ESCRIVÃES ELEITORAIS DEFINIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. Depreende-se da análise acurada dos autos que no julgamento dos Embargos Infringentes, referente à Ação Ordinária 2003.72.03.001286-3, na qual se funda a presente execução, o Tribunal de origem afastou a ilegitimidade ativa sustentada pela UNIÃO ao fundamento de que no caso em concreto, foi juntada ata da assembléia que deliberou pelo ajuizamento da ação coletiva principal, determinando a extensão do pagamento da gratificação a todos Escrivães Eleitorais, associados ou não.
2. Reconhecida, assim, a extensão do direito perseguido a todos os Escrivães Eleitorais nos autos do processo de conhecimento, cuja decisão transitou em julgado, não é admissível o reexame da questão em sede de execução de sentença, sob pena de violação à coisa julgada.
3. Registre-se, por fim, que o caso específico dos autos não se assemelha à questão discutida no RE 573.232/SC, pois, enquanto na hipótese dos autos a legitimidade foi definida na ação de conhecimento, estando o pagamento assegurado a todos os Escrivães Eleitorais acorbertado pelo trânsito em julgado do título executivo, na demanda analisada pelo Supremo o acórdão executado é categórico em limitar os efeitos da decisão apenas aos associados que tenham, na data da propositura da ação de conhecimento, autorizado o ajuizamento, rechaçando expressamente a extensão da decisão em sede de execução de sentença.
4. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido.
(AgRg no REsp 1456198/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 19/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/02/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja
:
(VIOLAÇÃO À COISA JULGADA) STJ - AgRg no REsp 1170155-MS, AgRg no AREsp 165050-MS
Sucessivos
:
AgRg nos EDcl no AREsp 505829 RS 2014/0093347-0
Decisão:14/02/2017
DJe DATA:22/02/2017AgRg nos EDcl no AREsp 505866 SC 2014/0093404-9
Decisão:17/03/2016
DJe DATA:01/04/2016AgRg no AREsp 600874 SC 2014/0271060-8 Decisão:14/04/2015
DJe DATA:05/05/2015
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