AgRg no REsp 1456345 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0125746-6
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INATACADO FUNDAMENTO APTO, POR SI SÓ, PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 463, I, DO CPC.
MATÉRIA VENTILADA APENAS NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. A tese jurídica apontada nas razões do agravo regimental como objeto da omissão da Corte de origem não foi utilizada nas razões do recurso especial para sustentar a violação ao art. 535 do CPC.
Deste modo, resta caracterizada a inovação recursal, incabível de análise no presente momento processual, em razão da preclusão consumativa.
2. Aplica-se a Súmula 283/STF quando o recurso especial não impugna fundamento suficiente, por si só, para manter o acórdão recorrido.
3. O Tribunal a quo, com base no acervo probatório dos autos, decidiu que restou comprovada a responsabilidade civil estatal pelo dano material suportado pela vítima. Desse modo, é inviável, em recurso especial, o reexame da matéria fática constante dos autos, por óbice da Súmula 7/STJ.
4. A Corte local não se manifestou sobre o tema amparado no art.
463, I, do CPC, nem a matéria foi objeto dos embargos de declaração opostos perante a segunda instância. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o freio da Súmula 282/STF 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1456345/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 23/02/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INATACADO FUNDAMENTO APTO, POR SI SÓ, PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 463, I, DO CPC.
MATÉRIA VENTILADA APENAS NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. A tese jurídica apontada nas razões do agravo regimental como objeto da omissão da Corte de origem não foi utilizada nas razões do recurso especial para sustentar a violação ao art. 535 do CPC.
Deste modo, resta caracterizada a inovação recursal, incabível de análise no presente momento processual, em razão da preclusão consumativa.
2. Aplica-se a Súmula 283/STF quando o recurso especial não impugna fundamento suficiente, por si só, para manter o acórdão recorrido.
3. O Tribunal a quo, com base no acervo probatório dos autos, decidiu que restou comprovada a responsabilidade civil estatal pelo dano material suportado pela vítima. Desse modo, é inviável, em recurso especial, o reexame da matéria fática constante dos autos, por óbice da Súmula 7/STJ.
4. A Corte local não se manifestou sobre o tema amparado no art.
463, I, do CPC, nem a matéria foi objeto dos embargos de declaração opostos perante a segunda instância. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o freio da Súmula 282/STF 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1456345/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 23/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga
Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282
Veja
:
(PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA) STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1318306-PR(PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA) STJ - AgRg no AREsp 174409-GO, AgRg no AREsp 250170-CE
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 555508 SC 2014/0187301-3 Decisão:09/08/2016
DJe DATA:25/08/2016AgRg no REsp 1392525 PR 2013/0211586-0 Decisão:03/03/2016
DJe DATA:09/03/2016AgRg no REsp 1477070 SE 2014/0194590-0 Decisão:18/08/2015
DJe DATA:27/08/2015
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