AgRg no REsp 1456393 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0125984-2
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU COM VÁRIAS CONDENAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea pressupõe a existência de apenas uma condenação transitada em julgado contra o acusado.
2. Tratando-se de condenado multirreincidente, mostra-se impossível promover a compensação integral e exata entre a confissão e a reincidência. Dessa forma, a preponderância da reincidência no cálculo se constitui em aplicação efetiva dos princípios da proporcionalidade e individualização da pena.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1456393/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU COM VÁRIAS CONDENAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea pressupõe a existência de apenas uma condenação transitada em julgado contra o acusado.
2. Tratando-se de condenado multirreincidente, mostra-se impossível promover a compensação integral e exata entre a confissão e a reincidência. Dessa forma, a preponderância da reincidência no cálculo se constitui em aplicação efetiva dos princípios da proporcionalidade e individualização da pena.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1456393/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria,
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 21/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Veja
:
STJ - AgRg no HC 180574-MS, HC 281071-SP, REsp 1360952-DF
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