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Jurisprudência


AgRg no REsp 1456526 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0117844-9

Ementa
PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. MUTATIO LIBELLI. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo certeza, mas tão somente o exame de prova da materialidade e de indícios da autoria, uma vez que, nessa fase, prevalece o princípio do in dubio pro societate. 2. Hipótese em que, no decisum impugnado originariamente, não se vislumbra a ocorrência de mutatio libelli, pois o magistrado se limitou a apresentar fatos e provas presentes nos autos que apontam indícios da materialidade e autoria, aptos a pronunciar o réu como incurso no art. 121, § 2º, c/c os arts. 14, II, e 29, todos do Código Penal, tal qual presente na inicial acusatória. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1456526/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 09/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/10/2015
Data da Publicação : DJe 09/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja : (PRONÚNCIA - MUTATIO LIBELLI - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 197544-MG
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