AgRg no REsp 1456565 / ALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0125779-4
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. ICMS. NATUREZA DA VENDA. SÚMULA 7/STJ.
ENCARGOS DECORRENTES DE FINANCIAMENTO. SÚMULA 237/STJ. ENCARGOS DECORRENTES DE "VENDA A PRAZO" PROPRIAMENTE DITA. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR TOTAL DA VENDA. PRECEDENTE: REsp 1.106.462/SP.
1. Recurso especial em que se defende, no caso, a aplicação da Súmula 237/STJ, segundo a qual, "Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS".
2. O acórdão de origem, mediante análise fático-probatória, concluiu tratar-se de venda a prazo. Mudar o entendimento do Tribunal de origem, portanto, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. "A 'venda financiada' e a 'venda a prazo' são figuras distintas para o fim de encerrar a base de cálculo de incidência do ICMS, sendo certo que, sobre a venda a prazo, que ocorre sem a intermediação de instituição financeira, incide ICMS". Precedentes: REsp 1.106.462/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, AgRg no AREsp 98.066/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 23/04/2012. DJe 13/10/2009, submetido ao regime de recursos repetitivos; AgR no RE n.º 228.242/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 22/10/2004; REsp 1.087.230/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 20/08/2009; AgRg no REsp 480.275/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2008.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1456565/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. ICMS. NATUREZA DA VENDA. SÚMULA 7/STJ.
ENCARGOS DECORRENTES DE FINANCIAMENTO. SÚMULA 237/STJ. ENCARGOS DECORRENTES DE "VENDA A PRAZO" PROPRIAMENTE DITA. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR TOTAL DA VENDA. PRECEDENTE: REsp 1.106.462/SP.
1. Recurso especial em que se defende, no caso, a aplicação da Súmula 237/STJ, segundo a qual, "Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS".
2. O acórdão de origem, mediante análise fático-probatória, concluiu tratar-se de venda a prazo. Mudar o entendimento do Tribunal de origem, portanto, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. "A 'venda financiada' e a 'venda a prazo' são figuras distintas para o fim de encerrar a base de cálculo de incidência do ICMS, sendo certo que, sobre a venda a prazo, que ocorre sem a intermediação de instituição financeira, incide ICMS". Precedentes: REsp 1.106.462/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, AgRg no AREsp 98.066/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 23/04/2012. DJe 13/10/2009, submetido ao regime de recursos repetitivos; AgR no RE n.º 228.242/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 22/10/2004; REsp 1.087.230/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 20/08/2009; AgRg no REsp 480.275/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2008.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1456565/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Palavras de resgate
:
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000237
Veja
:
(FINANCIAMENTO - ENCARGOS - VENDA A PRAZO - BASE DE CÁLCULO - VALORTOTAL - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 98066-MG, AgRg nos EDcl no Ag 1196539-SP
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