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Jurisprudência


AgRg no REsp 1456732 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0126699-5

Ementa
TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. FNDE. POLO PASSIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA SOBRE A EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, o INSS e o FNDE têm legitimidade passiva nos feitos que versem sobre a contribuição ao salário-educação, legitimidade passiva esta que não se estende à União. (AgRg no REsp 1.515.296/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 06/05/2015). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1456732/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 29/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : DJe 29/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Veja : STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 211790-SC, REsp1514187-SE, AgRg no REsp 1515296-RS
Sucessivos : AgRg no REsp 1490754 RS 2014/0274327-3 Decisão:25/08/2015 DJe DATA:14/09/2015
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